SINJ-DF

PORTARIA Nº 568, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (*)

Dispõe sobre a criação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COECOVID19-DF para o enfrentamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus 19 (COVID-19), no âmbito da SES DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e:

Considerando a emergência por doença respiratória, causada pelo agente novo Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme casos detectados na cidade de Wuhan, na China, sendo o vírus detectado em 07 de janeiro de 2020;

Considerando a ativação do Centro de Operações de Emergência em 22 de janeiro de 2020, nível 1, pelo Ministério da Saúde, para harmonização, planejamento e organização das atividades com os atores envolvidos e monitoramento internacional;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da Doença Causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no SUS, com a introdução do vírus no Brasil (São Paulo) e que em 30 de janeiro de 2020, instituiu a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN);

Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde, para elaboração e atualização de plano de contingência visando resposta oportuna e coordenada;

Considerando a avaliação de risco no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional, indicando que este evento configura uma potencial Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPIIN);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, resolve:

Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-COVID-19-DF para o enfrentamento da COVID 19 no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, composto pelas seguintes áreas, sob a coordenação da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde/SES-DF:

I - Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde (SAA/SES);

II - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS/SES);

III - Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SES);

IV - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS/SES);

V - Referência Técnica Distrital de Infectologia (DASIS/COASIS/SAIS/SES);

VI - Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - (CATES/SAIS/SES);

VII - Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES);

VIII - Gerência de Vigilância Epidemiológica das Doenças Imunopreveníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar (GEVITHA/DIVEP/SVS/SES);

IX - Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SVS/SES);

X - Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES);

XI - Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS/SES);

XII - Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/ SVS/SES);

XIII - Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas (DGIE/SUPLANS/SES);

XIX - Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (GSHMT/DIAP/COAP/SUGEP/SES);

XV - Complexo Regular do Distrito Federal (CRDF/SES).

Art. 2º O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-COVID-19-DF para o enfrentamento da COVID-19, terá como atribuições:

I - Analisar os padrões de ocorrência, distribuição e confirmação dos casos suspeitos de COVID-19, ocorridos no território do Distrito Federal;

II - Elaborar os fluxos e protocolos de vigilância, assistência e laboratório para o enfrentamento no âmbito do SUS-DF, buscando o alinhamento dos mesmos com as diretrizes definidas em âmbito nacional;

III - Organizar ações que visem a capacitação dos servidores da SES-DF e das unidades privadas conveniadas ou não ao SUS-DF, de forma a ampliar a resposta para essa Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN);

IV - Subsidiar os gestores da SES-DF com informações e recomendações técnicas visando a adoção de medidas oportunas e tomada de decisões;

Art. 3º O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-COVID-19-DF atuará de forma conjunta e em parceria com outros órgãos e setores internos e externos à SES-DF (Superintendências, Unidades de Referência Técnica Distrital, Corpo de Bombeiros do DF, Secretaria de Educação, Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, ANVISA, Defesa Civil, Rede Hospitalar Privada, entre outros), sempre que necessário, incluindo as próprias áreas técnicas da SES-DF, bem com o Ministério da Saúde, Conselho de Saúde e Sociedades de Especialistas do Distrito Federal, sem prejuízo da participação de outras entidades representativas da sociedade.

§ 1º Atuarão como órgãos consultivos: Hospital Universitário de Brasília (HUB), Universidade de Brasília (UNB), Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).

Art. 4º O Comitê de monitoramento à Saúde dos servidores no enfrentamento a COVID-19, a Câmara Técnica de Diretrizes e Orientações para manejo da COVID-19, a Comissão de Remobilização e desmobilização de leitos, o Comitê Gestor de operacionalização da Vacinação contra COVID-19 e demais comissões relacionadas à COVID-19 no âmbito desta SES-DF, deverão compartilhar suas respectivas produções, bem como podem ser demandados pelo COE, a fim de alinhar as ações e estratégias de enfrentamento à pandemia, mantendo a sua autonomia, competências e especificidades técnicas.

Art. 5º A participação do COE Covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O COE Covid-19-DF atuará enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 568, de 14 de junho de 2021, ressalvando as ações executadas até a presente data.

OSNEI OKUMOTO

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 115, de 22 de junho de 2021, página 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 17/09/2021 p. 15, col. 1