SINJ-DF

DECRETO Nº 42.352, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 2º ................................................................

I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, exceto:

................................................................................

b) o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto.

c) o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto.

........................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o número 5, do item “Q”, do Anexo Único, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

H) .............................

5. Afastamento mínimo de 1 metro de uma pessoa para outra, com a organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.

............................

P) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos

...............................

Q) ..........................

2. Presença de público restrita a:

............................

2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada no máximo com 72 horas de antecedência da partida.

............................

7. Ocupação de no máximo 30% da capacidade do estádio, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social.

.............................

R) Feiras e exposições culturais

1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais, exceto as exposições de arte já descritas no Item N.

2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metro, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.

3. Os eventos devem encerrar suas atividades até às 24h.

4. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida na entrada do evento e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento.

5. O evento deve ser realizado com o limite máximo de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.

6. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de ¬filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.

7. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, com indução de linha de tráfego unidirecional.

8. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.

9. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado deve haver meios para o uso intercalado entre eles.

10. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes limitados a 6 pessoas.

11. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.

12. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas exclusivamente online.

13. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.

14. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.

15. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.

16. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.

17. Proibir workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e proximidade entre os participantes.

18. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.

19. Garantir que, para cada 150 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.

20. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste anexo será exercida pelo DF.-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 9º deste Decreto.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 03/08/2021 p. 5, col. 1