SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 305 de 18/11/2019

Legislação Correlata - Portaria 41 de 02/07/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 29 de 11/08/2020

Legislação Correlata - Instrução 799 de 16/11/2020

Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 39 de 09/11/2021

Legislação Correlata - Deliberação 2 de 18/11/2022

Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023

Legislação Correlata - Decreto 44365 de 27/03/2023

Legislação Correlata - Decreto 44613 de 12/06/2023

DECRETO Nº 37.667, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45011 de 27/09/2023)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Dispõe sobre a contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que o regulamento estabelecido pela União acerca da matéria guarda conformidade com os interesses do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A contratação de bens e serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal reger-se-á, no que couber, pelo disposto no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, na Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014, e na Instrução Normativa MP/SLTI nº 02, de 12 de janeiro de 2015, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as empresas públicas e sociedades de economia mista mantidas com recursos próprios.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC, criado por meio do Decreto nº 37.354, de 20 de maio de 2016, expedir normas complementares sobre os procedimentos para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Os processos licitatórios, em fase interna, que foram autuados em data anterior à publicação deste decreto, serão regidos pelos normativos vigentes à época da autuação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.637, de 06 de setembro de 2013.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 30/09/2016

p. 13, col. 2