SINJ-DF

PORTARIA Nº 32, DE 11 DE MAIO DE 2022

Regulamenta o Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a concessão de provimento alimentar direto em caráter emergencial.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único, inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto Distrital nº 38.362/2017, que aprova o Regimento Interno desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Fica normatizado o programa “Prato Cheio”, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º O “Prato Cheio” consiste na concessão de crédito mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

§ 1º Considerando a dinâmica de solicitações e a disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão de cesta básica in natura e cesta verde.

§ 2º O programa “Prato Cheio” e a concessão de cesta básica in natura poderão ter como complemento a cesta verde.

§ 3º A família beneficiada fará jus a apenas uma forma de provimento alimentar direto, não sendo cumulativo o recebimento do cartão “Prato Cheio” com a cesta básica in natura, ressalvado o primeiro mês de inclusão no programa.

Art. 3º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária e logística operacional específica.

Art. 4º O cartão “Prato Cheio” será emitido em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou, na ausência deste cadastro, em nome do responsável familiar inscrito no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até nove parcelas mensais.

§ 1º Nova concessão do benefício depende de atendimento socioassistencial.

§ 2º As novas inserções no programa “Prato Cheio” dependerão de disponibilidade orçamentária, observadas as priorizações previstas no Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, e a ordem cronológica de solicitações.

§ 3º O pagamento do benefício para as famílias que estão ativas no programa será limitado a nove meses, computando-se, nesse caso, as parcelas já recebidas.

Art. 6º O prazo para a retirada e desbloqueio dos cartões nas agências do Banco Regional de Brasília será de dois meses contados a partir da sua disponibilização nas agências do BRB. Excedido o prazo, o usuário poderá passar por novo atendimento socioassistencial para eventual reinserção no programa.

Parágrafo único. O crédito dos cartões não desbloqueados no prazo estabelecido no caput será estornado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de nove meses a partir da sua concessão.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o saldo residual dos cartões será estornado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 8º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão, sendo o responsável pelo custo de emissão de uma segunda via, se necessário.

Art. 9º Casos excepcionais de concessão de cesta básica in natura deverão ser avaliados por especialista em assistência social que sinalize o fator primordial que gera a necessidade da provisão alimentar prescindida dos critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 10. A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar as famílias que necessitem de atendimento e encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que analisará cada caso.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 52, de 30 de dezembro de 2021, publicada no DODF nº 109 A, Edição Extra de 30/12/2021.

ANA PAULA SOARES MARRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 12/05/2022 p. 13, col. 2