SINJ-DF

DECRETO Nº 37.610, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016(*)

Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante as disposições do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Art. 2º, IX e X, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. (...)

(...)

IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (meses) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida;

(...)

X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Fundacional;

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, cabendo ao médico examinador solicitar, quando julgar necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos especializados.

§ 1° Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames solicitados, no período formulado no art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, que emitirá conclusão de aptidão ou inaptidão para o cargo.

§ 3° Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.

§ 4° O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 3º O Art. 4º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.

§ 1º A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo.

§ 2º A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa.

§ 3º O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.

§ 4º Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil.

§ 5º Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente.

§ 6º Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta será realizada ficará a critério da chefia imediata.

§ 7º A chefia imediata fica obrigada a proceder ao devido registro do atestado de comparecimento junto à frequência do servidor, sob pena de responder administrativamente por sua omissão, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis ao caso concreto.

§ 8º Os atestados de comparecimento presentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro.

§ 9º Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual fora convocado, não estão sujeitos aos limites fixados pelo §4º deste artigo.

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. (...)

§ 3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à Subsaúde para homologação do atestado, no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresenta-lo, caso em que a Subsaúde decidirá a conduta a ser adotada no caso concreto.

§ 4º Fica a Subsaúde/SEPLAG autorizada a excepcionar os procedimentos acima elencados quando, em instrumento próprio, acordar-se juntamente com a autoridade de gestão de pessoas a instalação de postos avançados em sua sede para recepcionar os servidores clientes.

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho.

Art. 6º O art. 29 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto.

§ 1º Mediante inspeção médico-pericial a licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

§ 2º Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas.

§ 3º Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.

§ 4º Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.

Art. 7º O art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. (...)

Parágrafo único. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença será sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no caput.

Art. 8º O art. 38 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por médico, Assistente Social, Psicólogos e outros profissionais afins.

Art. 9º O art. 42 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.

§ 1° O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência.

§ 2° Faz-se também necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.

§ 3º Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.

§ 4° Nos casos de que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.

Art. 10. O art. 54 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 dias.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 170, de 08 de setembro de 2016, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1 de 15/09/2016 p. 1, col. 2