SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40964 de 09/07/2020

DECRETO Nº 40.882, DE 14 DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................

......................................

§ 3º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.” (NR)

“ANEXO III

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00

Serviços em Geral

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Bancas de jornais e revistas

Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.

Art. 3º Revogam-se o inciso VII, do Art. 3º e o Anexo I do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.

Brasília, 14 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, Edição Extra de 14/06/2020 p. 1, col. 1