SINJ-DF

Legislação Correlata - Estatuto de 07/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/02/2022

DECRETO Nº 38.952, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

(regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 22 de 25/09/2019)

Dispõe sobre a Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, revoga os artigos 3º a 7º do Decreto nº 24.110, de 1º de outubro de 2003, e o Decreto nº 34.410, de 29 de maio de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° A Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal - Central 156 passa a ser denominada Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156.

Art. 2º A Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, com acesso gratuito ao cidadão, deve prestar serviços e disponibilizar informações de órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, via telefone e outros canais de comunicação.

Art. 3° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG é o órgão responsável pela gestão da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156.

Art. 4° Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal:

I - o planejamento dos serviços, em conjunto com as unidades usuárias;

II - as definições técnicas e operacionais para a execução dos serviços;

III - a gestão e o custeio dos contratos necessários à prestação dos serviços de contact center e de links de comunicação de dados e voz;

IV - a definição e o acompanhamento dos indicadores de qualidade e de desempenho dos serviços prestados;

V - a hospedagem, suporte operacional, sustentação e segurança das informações constantes das bases de dados.

VI - a direção dos procedimentos relativos ao acompanhamento do desempenho operacional e da qualidade dos serviços prestados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39229 de 10/07/2018)

Art. 5° Cabe à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN:

I - o planejamento e o acompanhamento de pesquisas telefônicas sobre temas públicos, avaliação de políticas públicas e da qualidade dos serviços públicos;

II - o apoio ao planejamento e implantação de serviços;

III - o acompanhamento do desempenho operacional e da qualidade dos serviços prestados, em conformidade com os padrões estabelecidos pela SEPLAG.

III - o acompanhamento do desempenho operacional e da qualidade dos serviços prestados, na forma determinada pela SEPLAG. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39229 de 10/07/2018)

Art. 6° As unidades usuárias da Central 156 são responsáveis pelo cumprimento das normas e padrões definidos, pela validação, tempestividade, atualidade e confiabilidade das informações e serviços prestados.

Parágrafo único. As unidades usuárias devem indicar um gestor responsável pela interlocução com a SEPLAG.

Art. 7º Os recursos orçamentários e financeiros destinados à Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156- ficam transferidos à SEPLAG.

Art. 7º A - Fica constituído Grupo de Trabalho, com servidores da SEPLAG e empregados da CODEPLAN, com a finalidade de adotar as medidas administrativas acerca da transferência da gestão dos serviços da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

Art. 7º B - O Grupo de Trabalho ficará responsável pelos trabalhos de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

I - coordenar a passagem da documentação do contrato, documentos relativos à prorrogação ou realização em andamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

II - atestar os serviços decorrentes dos contratos da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, até a finalização da transferência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

Art. 7º C - O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto da seguinte forma: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

I - 3 representantes da SEPLAG; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

II - 3 representantes da CODEPLAN. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

Art. 7° D - A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

Parágrafo único. Fica autorizada a SEPLAG a designar, por Portaria, os representantes do Grupo de Trabalho. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39039 de 09/05/2018)

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 3º a 7º do Decreto nº 24.110, de 1º de outubro de 2003, e o Decreto nº 34.410, de 29 de maio de 2013.

Brasília, 26 de março de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 27/03/2018 p. 2, col. 2