SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 200 de 11/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 80 de 15/03/2023

PORTARIA Nº 199, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

CONSIDERANDO as normas e princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, §4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece que será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Portaria 008, de 25 de outubro de 2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras disciplinadas na Ordem de Serviço 82/2013 e na Ordem de Serviço 83/2013, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para adentrar nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Art. 2º É direito da pessoa privada de liberdade o recebimento de visitas sociais.

Art. 3º É dever do servidor público dispensar aos visitantes trato absolutamente cordial e respeitoso, coibir qualquer forma de tratamento vexatório, desumano ou degradante e preservar sempre a sua honra, intimidade e dignidade.

Art. 4º Serão autorizadas as visitas que favoreçam a reinserção social da pessoa privada de liberdade e aquelas que promovam a manutenção dos seus laços familiares e afetivos.

Art. 5º É assegurado o direito à visita social independentemente do gênero ou orientação sexual da pessoa privada de liberdade ou do visitante.

CAPÍTULO II

DAS VISITAS ORDINÁRIAS E ESPECIAIS

Art. 6º A pessoa privada de liberdade poderá ser visitada por seu cônjuge, parentes e amigo (a) em dias e horários determinados pelo estabelecimento prisional custodiante, desde que devidamente indicados, cadastrados e mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. Para fins de conceitualização, entende-se:

a) por indicação, a relação de pessoas que a pessoa privada de liberdade informa à Administração Penitenciária que poderão lhe visitar;

b) por cadastramento, o processo de registro de documentação, coleta de dados, análise de preenchimento de requisitos e identificação do visitante, que será individualmente atribuído a cada pessoa privada de liberdade;

c) por agendamento, o processo em que a pessoa registrada no sistema de cadastramento entra em contato com a Administração Penitenciária, por meio de sistema virtual, para obtenção de senha de acesso ao Estabelecimento Prisional custodiante ou para visita virtual para um determinado dia e horário designados.

Art. 7º A visita especial ocorrerá em dia e horário diferenciado da visita ordinária, com mesma duração e deferida por decisão administrativa do diretor do estabelecimento prisional, sendo voltada para visitante integrante de forças policiais, que exerça ou tenha exercido atividades laborais junto ao sistema justiça criminal ou comprove a impossibilidade de realização de visita ordinária em virtude de risco real à sua integridade física.

§ 1º O visitante especial será submetido a procedimentos de segurança idênticos aos que se sujeitam os demais visitantes, bem como estará sujeito às mesmas normas, direitos e deveres.

§ 2º O cadastro e qualidade de visitante especial será analisada pelo Posto de Atendimento da SEAPE no "Na Hora Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão" e comunicada ao Diretor do estabelecimento prisional.

§ 3º A qualidade de visitante especial poderá ser recusada pelo visitante por meio de termo de responsabilidade, que será armazenado no SIAPENWEB.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO

Art. 8º Para fins de conceitualização, entende-se como:

I visitante ativo aquele que foi indicado pela pessoa privada de liberdade como possível visitante;

II visitante inativo aquele que:

a) teve seu nome indicado e depois retirado pela pessoa privada de liberdade;

b) opta por retirar seu nome do cadastro da pessoa privada de liberdade, mediante termo de declaração; ou

c) tem a situação cadastral alterada em decorrência de alvará de soltura de pessoa sob custódia estatal.

Art. 9º A pessoa privada de liberdade poderá indicar para cadastro até 10 (dez) pessoas, dentre parentes e amigo, e mais 01 (uma) como cônjuge ou companheiro (a).

Art. 10. A pessoa privada de liberdade poderá alterar a listagem de pessoas que poderão lhe visitar a cada 06 (seis) meses.

Parágrafo único. A alteração de cônjuge ou companheira (o) só será realizada após 12 (doze) meses da última modificação.

Art. 11. Os Núcleos de Visita de cada estabelecimento prisional deverão realizar, nos meses de março e setembro, atualização da listagem nominal apresentada pelas pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único. O procedimento será individualizado, devendo ser registrada a sua realização no módulo do SIAPENWEB ou outro sistema que vier a sucedê-lo, destinado às informações de visitas da pessoa privada de liberdade, mesmo quando ela optar em manter as pessoas anteriormente indicadas.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO

Art. 12. Para fins de conceitualização, entende-se como:

I cadastro autorizado aquele que foi aprovado e o visitante poderá retirar senhas de acesso ao estabelecimento penal custodiante ou agendar visita virtual;

II cadastro pendente de documentação aquele que o nome da pessoa está ativo, mas depende de entrega de documentação para obter autorização para acesso ao estabelecimento penal;

III cadastro suspenso aquele decorrente da aplicação de sanção em razão de prática de alguma ação ou omissão ilícita, conforme Portaria 200, de 11 de julho de 2022;

IV cadastro impedido aquele que há a identificação de alguma hipótese que impede a entrada da pessoa como visitante em estabelecimento prisional ou para agendar visita virtual, conforme Portaria 200, de 11 de julho de 2022;

V cadastro vencido aquele que ultrapassou o prazo de validade de 06 (seis) meses, necessitando de recadastramento.

Art. 13. É permitido o cadastro de cônjuge ou companheiro (a), parentes e amigo (a) como visitante de pessoa privada de liberdade.

§ 1º É permitido o cadastramento de apenas 01 (uma) pessoa como cônjuge ou companheiro (a) a cada 12 (doze) meses.

§ 2º É permitido o cadastramento de parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau, inclusive quando se tratar de vínculo sócioafetivo devidamente comprovado ou constante de registro civil.

§ 3º É permitido o cadastramento de parentes por afinidade até 2º grau, quais sejam, sogros, cunhados, genro e/ou nora.

§ 4º É permitido o cadastramento de 01 (uma) pessoa como amigo (a) da pessoa privada de liberdade.

Art. 14. O cadastramento de visitantes ocorrerá, como regra, nos postos da SEAPE nas unidades do "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão" e mediante agendamento.

§ 1º Excepcionalmente, o cadastramento será realizado por meio eletrônico caso o visitante resida em outra Unidade da Federação, desde que não seja cidade que integre a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, ou país.

§ 2º O requerimento de cadastro eletrônico deverá seguir as seguintes regras:

I - deverá ser encaminhado para o e-mail "nahora@seape.df.gov.br" ou outro que venha a sucedê-lo;

II - o assunto do e-mail deverá ser indicado como "solicitação de cadastro por via remota";

III - no corpo do texto deverá ser informado o nome completo da pessoa presa que se pretende visitar, o nome do visitante, grau de parentesco, número de telefone com DDD (fixo ou celular) e e-mail de contato atualizado;

IV - deverão ser anexados ao e-mail cópia digitalizada, em formato PDF, dos documentos indicados no artigo 15, além de foto 3x4 recente e datada de até 15 dias da data de envio do e-mail, com fundo branco;

V - os anexos do e-mail não poderão ultrapassar 2MB de tamanho no total.

Art. 15. Para realização do cadastro, são exigidos os seguintes documentos originais:

I - Carteira de Identidade RG, Carteira de Identidade expedida por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional que contenha impressão digital, documento de identificação de militares, Carteira de Trabalho física e com biometria ou Registro Nacional de Estrangeiros, emitidos há menos de 10 (dez) anos;

I - Carteira de Identidade (RG), Carteira de Identificação Funcional, Carteira de Identidade expedida por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, documento de identificação de militares, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte ou Registro Nacional de Estrangeiros, emitidos há menos de 10 (dez) anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 23/05/2023)

II - Cadastro de Pessoa Física CPF;

III - comprovante de residência, sendo aceitos contas de água, energia elétrica, telefone fixo, conta de celular pós pago ou internet banda larga, emitidos nos últimos 90 (noventa) dias; e

IV - Certidão de Nada Consta expedido pelo Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios e pela Justiça Federal, especificadamente da Seção Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º Não serão aceitos como documentos de identidade:

I - Cadastro de Pessoa Física CPF;

II - título de eleitor;

III - carteira nacional de habilitação;

IV - carteiras funcionais sem valor de identidade ou sem biometria;

V - documentos digitais; e

VI - documentos inelegíveis, não identificáveis ou danificados.

§ 2º Para o cadastro de crianças menores de seis anos de idade, é possível a apresentação de certidão de nascimento original ou cópia autenticada como documento hábil para atender o inciso I do caput.

§ 3º Contra-apresentação de contas e cessão de direitos não são aceitos como comprovante de residência.

§ 4º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do visitante, deverá ser apresentado contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel com firmas reconhecidas em Cartório.

§ 5º Serão aceitos comprovantes de residência em nome de pai, mãe, filho ou cônjuge, desde que haja comprovação de vínculo.

§ 6º Não há impedimento do comprovante de residência estar no nome da pessoa privada de liberdade, desde que respeitado o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º O reconhecimento de firma será suprido quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 8º Não serão aceitas Certidões de Nada Consta com prazo de validade expirado.

§ 9º Quando a pessoa não residir no Distrito Federal, também é necessário apresentar Certidão de Nada Consta emitido pelo Tribunal de Justiça de onde possuir domicílio.

§ 10 Para o cadastro de cônjuge ou companheiro, será necessário, além dos documentos elencados nos incisos do caput, a apresentação da certidão de casamento ou escritura pública declaratória bilateral de união estável.

§ 11 A certidão de nascimento de filhos em comum não é documento válido para comprovar vínculo matrimonial.

§ 12 Para o cadastro de ascendentes, descendentes e colaterais é necessária a apresentação de documento que comprove o grau de parentesco.

§ 13 No momento do cadastro do visitante, será efetuado o seu registro fotográfico para arquivo no prontuário de cadastro do SIAPENWEB.

§ 14 Para o cadastro de amigo (a) é necessário que o mesmo seja capaz de reconhecer a pessoa privada de liberdade por fotografia. Essa medida visa resguardar a segurança prisional e garantir a existência de vínculo afetivo.

§ 15 Para o cadastro de gestantes, é necessário a apresentação de atestado ou relatório médico, com validade trimestral, que comprove o atual estado gestacional e que indique que a requerente está em plenas condições de saúde para adentrar ao estabelecimento prisional para fins de visitação.

Art. 16. As pessoas impedidas, por razões médicas, de serem submetidas a revistas mecânicas ou portadores de próteses que acionem os dispositivos de inspeção deverão entregar, no momento do cadastramento, o laudo médico específico emitido por profissional competente da área específica de tratamento, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão. No caso de condições médicas permanentes, bastará uma única apresentação do laudo médico respectivo para comprovar a condição.

Parágrafo único. Os postos da SEAPE nas unidades do"Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão" deverão analisar a documentação médica apresentada e, presente as hipóteses previstas no caput, registrarão o documento no SIAPEN e a situação do visitante.

Art. 17. É vedada a realização de visita a mais de uma pessoa privada de liberdade, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai/mãe, filho/filha, irmão/irmã ou cônjuge do visitante, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.

Art. 18. O cadastro de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade só será permitido para visitar seus genitores ou avós, excetuada a situação elencada no art. 19.

§ 1º Os enteados das pessoas privadas de liberdade poderão visitar o seu respectivo padrasto ou madrasta, nos termos do caput do presente artigo, desde que o vínculo seja devidamente comprovado através de certidão de casamento ou de escritura pública declaratória bilateral de união estável.

§ 2º Para realização de cadastro de crianças ou adolescentes, é necessário que estejam acompanhados de algum de seus genitores, avós ou da pessoa a quem for conferida judicialmente a sua guarda, os quais deverão estar cadastrados como visitantes.

Art. 19. É permitido o cadastro de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos para visitar cônjuge ou companheiro (a), comprovadamente emancipada pelo casamento civil ou união estável registrada por escritura pública bilateral, o qual poderá ingressar no estabelecimento prisional sem necessidade de estar acompanhado por maior de idade por ela responsável.

Art. 20. Não será permitido o cadastro de pessoas que estejam em cumprimento de pena, salvo no caso de crimes culposos.

Parágrafo único. É igualmente vedada o cadastro de pessoa como visitante que esteja cumprindo pena em regime carcerário aberto ou em gozo de Livramento Condicional.

Art. 21. É permitida a visita por pessoas que estejam respondendo a ação penal em liberdade provisória ou sujeita a medida cautelar diversa da prisão, exceto nos seguintes casos:

I - se o crime pelo qual responda for tráfico de entorpecentes cometido em estabelecimento prisional;

II - o Juízo Criminal tiver estabelecido condição expressa que impeça o acesso a estabelecimento prisional ou o contato com pessoa privada de liberdade;

III - figurar como corréu em ação penal com a pessoa privada de liberdade que pretenda visitar.

§ 1º A pessoa que responde a Ação Penal em virtude da prática de tráfico de entorpecentes cometido nas dependências de estabelecimento prisional permanecerá impedida de ingressar em qualquer unidade do sistema carcerário, independentemente da existência de sentença penal condenatória, e perdurará o impedimento até o advento de decisão absolutória ou o integral cumprimento da pena eventualmente imposta.

§ 2º É permitida a realização de visita por pessoa absolvida em ação penal, independente do trânsito em julgado, ou cuja pena tenha sido extinta.

§ 3º O visitante deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo no ato de realização do seu cadastro.

§ 4º Outras regras sobre sanções aplicáveis aos visitantes estão previstas na Portaria 200, de 11 de julho de 2022.

Art. 22. É permitido o cadastro de pessoas que estejam cumprindo penas e medidas alternativas, desde que mediante a apresentação de certidão do Juízo da Execução responsável pelo respectivo processo destinado a atestar o regular cumprimento das condições estabelecidas.

Art. 23. É permitida a realização de visita por pessoa que tenha sido vítima de violência doméstica praticada pela pessoa privada de liberdade que será visitada, desde que a ofendida manifeste expressamente que não se sente ameaçada pelo agressor, que os respectivos autos tenham sido arquivados ou o autor dos fatos absolvido.

§ 1º É impedido o cadastro de pessoa que tenha sido vítima da pessoa privada de liberdade enquanto estiver em vigor medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário.

§ 2º Para os fins previstos no §1º do presente artigo, o Posto de Atendimento da SEAPE no "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão", no momento do cadastro, deverá colher termo de declaração do visitante atestando a inexistência de risco à sua integridade física ou psicológica, arquivando-o junto ao prontuário da pessoa presa e do visitante.

§ 3º Caso a ação penal tenha sido arquivada ou o réu absolvido, é permitida a realização da visita, independentemente de manifestação do visitante e mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado.

Art. 24. Caberá ao Posto de Atendimento da SEAPE no "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão" analisar a documentação relativa a comprovação de matrimônio ou união estável para fins de visita íntima.

Art. 25. É permitido ao advogado realizar o cadastro de visitantes, desde que munido de procuração com poderes expressos para esta finalidade.

Art. 26. O cadastro de visitante será registrado e armazenado no SIAPENWEB ou outro sistema que venha a sucedê-lo, sendo dever do servidor lançar todas as informações solicitadas pelo sistema.

Art. 27. O prazo para análise de cadastro é de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for realizado o atendimento presencial de cadastramento, a entrega de toda a documentação solicitada ou da data de confirmação de recebimento do e-mail para requerimento de cadastro eletrônico adequadamente instruído, conforme artigo 14, § 2º e seus incisos.

Art. 28. Findo o procedimento para cadastramento e obtida autorização, o visitante receberá sua senha de acesso ao sistema para agendamento de visita ao estabelecimento prisional.

Art. 29. O cadastro de visitante terá validade de 06 (seis) meses.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. É dever de todos os servidores prestar orientação aos visitantes sobre a fiel observância das regras contidas nesta Portaria.

Art. 31. Os cadastros autorizados anteriores a publicação desta Portaria permanecerão válidos e eficazes até o final de sua validade.

Art. 32. Os casos excepcionais serão submetidos para resolução ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária mediante solicitação do interessado.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 13/07/2022 p. 13, col. 1