SINJ-DF

PORTARIA Nº 249, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a Portaria SEDESTMIDH n° 211, de 18 de setembro de 2017.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 38.246, de 1º de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.792, de 24 de fevereiro de 2012, a Portaria SEDESTMIDH n° 211, de 18 de setembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art.1°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 1° Estabelecer os procedimentos para habilitação e cadastramento de Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, sem fins lucrativos, constituídas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, interessadas na coleta seletiva solidária no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 1º O processo de habilitação e cadastramento a que se refere o art. 1º será conduzido pela Diretoria de Parcerias, da Coordenação de Formação, Parcerias e Redes, da Subsecretaria de Gestão da Informação, Formação, Parcerias e Redes, da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social, mediante o disposto nesta Portaria, a fim de certifica-las para execução das atividades relacionadas à coleta seletiva solidária de resíduos gerados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º Os procedimentos envolvidos no processo de habilitação e cadastramento deverão ser conduzidos com estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. "

Art. 2º Alterar o art.2°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 2º Poderão participar do processo de habilitação e credenciamento as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atendam aos requisitos de cadastramento.

§ 1º Para o cadastramento, a Associação e Cooperativa deverá entregar à Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios, em mídia digital, a declaração de cumprimento dos requisitos (anexo III da presente Portaria), bem como os seguintes documentos comprobatórios da sua regularidade:

I - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da associação ou da cooperativa, devidamente registrado e atualizado;

II - cópia autenticada da ata de eleição do quadro de dirigentes atual da entidade;

III - original e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Relação nominal dos associados ou dos cooperados indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como, data nascimento de cada associado/cooperado, estado civil, nome da mãe, telefone, endereço completo e cópia do RG;

V - Apresentar procuração, com firma reconhecida da associação ou da cooperativa, outorgando poderes de representação para pessoa diversa do representante legal;

VI - Apresentar documento oficial de identidade (original e cópia) do representante legal;

VII - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (original e cópia) do representante legal;

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IX - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Cooperativa ou Associação;

X - Certidão negativa quanto à Dívida Ativa do Distrito Federal;

XI - estar em dia com todas as suas obrigações sociais;

XII - apresentar declaração da associação ou cooperativa que comprove o atendimento ao disposto no Decreto Nº 38.246/2017.

§ 2º O procurador de que trata o inciso V, § 1º, deste artigo 2º, poderá representar apenas uma associação ou cooperativa.

§ 3º A não apresentação ou incorreção dos documentos de cadastro não inabilita a associação ou cooperativa, mas impede o representante ou procurador de se manifestar e responder pela entidade até que seja cumprida a exigência dos incisos VII e VIII do § 1º deste artigo 2º.

§ 4° Os documentos entregues em mídia digital pela Associação e Cooperativa serão conferidos com os originais pela Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios, inseridos no SEI e remetidos à Diretoria de Parcerias. "

Art. 3º Alterar o art.4°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 4º A entrega dos documentos ocorrerá na Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios, localizada na SEPN 515, Bloco A, Ed. Sede do Banco do Brasil, CEP: 70.770- 501. "

Art. 4º Alterar o art.5°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 5º Estão impedidos de participar do processo de habilitação e cadastramento quaisquer empreendimentos de reciclagem que não sejam constituídos exclusivamente por pessoas físicas catadoras de materiais recicláveis reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e que tenham a coleta e o processamento de resíduos sólidos como única fonte de renda, excetuados os benefícios oriundos da política de Assistência Social, bem como possua o desígnio diverso de serem empreendimentos sem fins lucrativos."

Art. 5º Alterar o art.6°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 6º A Diretoria de Parcerias é o setor responsável pela análise dos documentos apresentados, cabendo a essa Diretoria determinar diligências para a complementação da instrução processual, com vistas à correta aferição dos critérios de habilitação, além de divulgar o resultado das cooperativas e associações habilitadas a firmarem o acordo de cooperação com o SLU.

§ 1º A qualquer tempo, a Diretoria de Parcerias poderá realizar visita in loco nas Associações e Cooperativas participantes, a fim de verificar a veracidade e promover a atualização das informações apresentadas, devendo as Entidades manterem toda documentação e o registro dos seus cooperados/associados sempre disponíveis para exame. "

Art. 6º Alterar o art.7°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 7º Após o recebimento da documentação, conforme § 4º do art. 2º, a Diretoria de Parcerias terá 15 (quinze) dias úteis para análise da documentação.

§ 1º A Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH encaminhará ao SLU, via SEI, a documentação das cooperativas habilitadas e aptas a realizarem o cadastro junto ao SLU.

§ 2º Serão divulgados os nomes das associações/cooperativas não habilitadas e a documentação faltante no sitio oficial da SEDESTMIDH: www.sedest.df.gov.br, bem como no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Após a divulgação do resultado da habilitação, as cooperativas/associações não habilitadas terão 5 (cinco) dias úteis para complementarem a documentação apresentada, em mídia digital, diretamente na Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios. "

Art. 7º Alterar o art. 9°, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 9º A SEDESTMIDH irá divulgar as normas do Decreto nº 38.246, de 1º de junho de 2017, bem como informará as organizações de catadores interessadas, de forma a assegurar transparência, igualdade de oportunidade e de participação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no presente processo de habilitação e cadastramento.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, manter as informações das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis atualizadas anualmente. "

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLENE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 26/10/2017 p. 10, col. 2