(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do vírus da imunodeficiência humana - HIV - e dos pacientes da síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiéncia humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:
II - educação e aconselhamento;
III - permanência no ambiente social de origem;
IV - sigilo das informações sobre sua situação imunológica;
V - não exposição a situações de vexame ou ridículo;
VI - não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. O sigilo mencionado no inciso IV somente poderá ser rompido:
I - por expressa autorização do paciente;
II - quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;
III - em cumprimento de dever do profissional de saúde estabelecido em norma legal;
IV - para informar pais ou responsáveis legais de menor, quando indispensável ao tratamento.
Art. 2° - Os hospitais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento dos indivíduos que desenvolverem a AIDS.
§ 1° O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e revisto periodicamente.
§ 2° No atendimento, diagnóstico e acompanhamento da evolução clínica dos indivíduos a que se refere esta Lei, será obrigatório o fornecimento de medicamentos de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 3° - Fica assegurado aos pacientes com AIDS o atendimento, de forma complementar, em modalidades assistenciais alternativas como o regime de hospital-dia, assistência domiciliar ou o serviço de assistência especializada.
Art. 4° - Todo indivíduo poderá, gratuita e voluntariamente, fazer exame para verificação do vírus HIV na rede pública de saúde, garantidos o sigilo e o anonimato.
Art. 5° - Os registros e resultados dos exames de verificação do vírus HIV são confidenciais e somente podem ser divulgados nas condições previstas no parágrafo único do artigo primeiro.
Art. 6° - Incentivos poderão ser concedidos, na forma da lei, a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de pesquisa e prevenção da AIDS ou no tratamento de portadores do HIV - AIDS.
Art. 7° - É vedado aos empregadores exigir ou solicitar exames de verificação do virus HIV a candidato a emprego ou a trabalhadores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos consumidores, bem como às escolas, para o ingresso de alunos ou de funcionários.
Art. 8° - Nenhum estabelecimento público ou privado poderá recusar atendimento a portador do vírus HIV-AIDS, com base nessa condição.
Art. 9° - É proibida a veiculação publicitária da imagem de indivíduo infectado pelo vírus HIV ou de pessoa que tenha desenvolvido a AIDS, sem sua expressa autorização.
Art. 10 - A violação dos direitos básicos previstos nesta Lei sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, às seguintes penalidades:
III - suspensão temporária da atividade;
IV - cassação de alvará de funcionamento;
V - inabilitação temporária ou definitiva para contratar com o poder público do Distrito Federal.
VI - suspensão temporária de benefícios ou incentivos econômicos, diretos e indireios, concedidos pelo poder público do Distrito Federal.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 03/03/1998 p. 1, col. 2