(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do §6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:
Parágrafo único. Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:
I - centros de compras e shopping centers;
II - mercados, supermercados e hipermercados;
IV - hospitais e maternidades;
V - prontos-socorros, clinicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;
VI - universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;
VII - edificios comerciais e de escritórios.
Art. 2° A quantidade mínima de vagas de edificação considerada pólo gerador de tráfego será:
I - em centros de compras e shopping centers:
a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;
b) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;
c) de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
II - em mercados, supermercados e hipermercados:
a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;
b) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
III - em lojas de departamento:
a) de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;
b) de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
c) de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
IV - em hospitais e maternidades:
a) de uma vaga por leito, para os que possuírem número de leitos menor ou igual a cinqüenta;
b) de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;
c) de uma vaga a cada dois leitos, para os que possuírem número de leitos maior do que duzentos;
V - em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;
VI - em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:
a) de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;
b) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
c) de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
VII - em edificios comerciais e de escritórios:
a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;
b) de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;
c) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída.
§ 1° Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei.
§ 2° A destinação de vagas para deficientes obedecerá a especificações defuúdas em lei propria.
Art. 3° O número de vagas para estacionamento ou garagem nas demais edificações seguirá as determinações constantes na legislação vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
Deputada LUCIA CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 25/02/1998 p. 11, col. 1