SINJ-DF

LEI N° 1.813, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a instituição da Fundação Pólo Ecológico de Brasília

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Fundação Pólo Ecológico de Brasília, entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, com sede e foro na cidade de Brasília.

Art. 2° O Pólo Ecológico de Brasília é composto pelas seguintes áreas e unidades de conservação, conforme memoriais e plantas inscritas no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis desta Capital, sob as matrículas n° 27.611 e 99.037:

I. a área anteriormente ocupada pelo Jardim Zoológico de Brasília - JZB, inclusive a área objeto de concessão de direito real de uso para a instalação do Parque Temático de Brasília;

II. a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;

III. a área do Parque das Aves.

Parágrafo único - A responsabilidade pela gestão do complexo do Pólo Ecológico de Brasília é da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.

Art. 3° A Fundação Pólo Ecológico de Brasília tem como metas:

I. contribuir para a conservação do património de biodiversidade do Distrito Federal, por meio da manutenção de programas de conservação e pesquisa in situ e ex situ, em especial nas áreas de cerrado do Distrito e entorno;

II. produzir, sistematizar e disseminar informações, pesquisas, análises, estudos e prqjetos de preservação do meio ambiente, em particular sobre a fauna e a flora, para a melhoria do complexo ecológico sob sua guarda;

III. promover a conscientização ecológica dos visitantes por meio da manutenção de programas interativos de educação ambiental que permitam o envolvimento e a participação do usuário nas atividades, programas e projetos do Pólo Ecológico de Brasília;

IV. investir na criação e na manutenção de calendário de atividades de lazer destinadas à valorização da cultura e à preservação da natureza, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a geração de emprego e renda no Distrito Federal.

Art. 4° A Fundação Pólo Ecológico de Brasília tem por finalidades:

I. contribuir, pela excelência de seus programas e projetos de conservação, pesquisa, educação e lazer, para o credenciamento de Brasília como um dos maiores e mais promissores centros de desenvolvimento sustentado do País;

II. alcançar a auto-suficiència económica pela eficiente administração dos recursos materiais do seu património e pela captação e arrecadação de recursos financeiros a serem utilizados no cumprimento de suas finalidades e objetivo;

III. criar condições objetivas para a sustentabilidade do Pólo Ecológico de Brasília, mediante a implementação de política de gestão ambiental moderna, compartilhada e participativa, ancorada no respeito aos princípios éticos e morais que regem a convivência harmoniosa entre o ser humano e a natureza;

IV. contribuir e participar de programas de conservação e pesquisa nacionais e internacionais, estabelecendo convénios e parcerias com prestigiosas instituições científicas e ambientais do Brasil e do exterior;

V. manter intercâmbio com órgãos governamentais incumbidos institucionalmente das questões ambientais, promovendo, sempre que necessário, atos de mútua cooperação;

VI. assegurar o bem-estar dos animais mantidos em cativeiro, bem como da fauna visitante, proporcionando-lhes conforto e cuidado adequado;

VII. incentivar a visitação pública com a oferta de atrações e espaços de qualidade a preços acessíveis a todos os segmentos sociais;

VIII. pesquisar, desenvolver e difundir novas tecnologias e metodologias de manejo e reprodução de animais silvestres em cativeiro e de protecão de seus habitais.

Art. 5° Constitui património da Fundação Pólo Ecológico de Brasília:

I. os bens móveis e semoventes do património do Jardim Zoológico de Brasília e aqueles localizados na ARIE do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;

II. os bens móveis, imóveis e semovente, bem como os direitos a ela transferidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 6° Constituem recursos da Fundação Pólo Ecológico de Brasilia:

I. doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II. recursos provenientes de ajustes, convénios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais e internacionais;

III. rendas resultantes da exploração de seus bens;

IV. dotações orçamentarias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal;

V. receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

VI. transferência de outros órgãos da administração pública;

VII. resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente

Parágrafo único - As dotações e os recursos destinados à Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão geridos privativamente por ela.

Art. 7° A Fundação Pólo Ecológico de Brasília é constituída pelos seguinte órgãos:

I.  Conselho Diretor;

II. Conselho Deliberativo;

III. Conselho Consultivo;

IV. Conselho Fiscal.

Art. 8° O Conselho Diretor será composto por:

I. um Diretor-Presidente;

II. três Diretores Técnicos;

a) Um Diretor Administrativo-financeiro;

b) um Diretor de Conservação e Pesquisa;

c) um Diretor de Educação e Lazer.

III. um representante da Associação dos Servidores do Pólo Ecológico de Brasília.

Parágrafo único - O Conselho Diretor será nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9° O Conselho Deliberativo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília será composto pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, pelo Conselho Diretor e por sete conselheiros, com os respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguinte critérios:

I. um membro da comunidade escolhido pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com a missão da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;

II.  um representante da Sociedade de Amigos do Jardim Zoológico de Brasília - AMEZOO - ou sua sucedânea;

III. um representante da Associação dos Servidores do Pólo Ecológico de Brasília;

IV.  um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V.   um representante do Conselho de Meio Ambiente, do Distrito Federal - CONAM;

VI.  um representante do Parque Temático de Brasília;

VII. um representante das instituições de pesquisa ou universidades públicas e particulares do Distrito Federal com atuacão na área ambiental, segundo indicação do Governador do Distrito Federal.

§ 1° Os membros indicados nos incisos II a VI, bem como os respectivos suplente, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação da entidade que representam.

§ 2° O mandato dos conselheiros indicados nos incisos I a VII será de quatro anos.

§ 3° Em caso de substituição dos conselheiros referidos nos incisos I a VII, o novo conselheiro terá mandato apenas para completar o do conselheiro substituído.

§ 4° Para os fins desta Lei, nos casos de impedimento do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Diretor-Presidente do Conselho Diretor o substituirá.

§ 5° O Presidente do Conselho Deliberativo terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

§ 6° Os membros indicados do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 10 O Conselho Consultivo será constituído por até vinte e um membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com as finalidades da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, da seguinte forma:

I. onze membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo;

II. dez membros escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - É vedado o pagamento de qualquer retribuição aos membros do Conselho Consultivo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.

Art. 11 O Conselho Fiscal da Fundação Pólo Ecológico de Brasília compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de um ano, permitida uma recondução, com as seguintes atribuições:

I. emitir parecer sobre as contas trimestrais e anuais;

II. acompanhar, fiscalizar e orientar a administração económica, financeira, contábil, patrimonial e orçamentaria;

III. apreciar os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 12 Compete ao Conselho Diretor:

I. elaborar o estatuto da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;

II. coordenar a elaboração do plano diretor da fundação;

III. coordenar a elaboração e implementação do plano de trabalho da fundação;

IV. coordenar a elaboração da proposta orçamentaria anual e implementação do orçamento da fundação;

V.  acompanhar e fiscalizar o andamento dos programas e projetos sob responsabilidade da fundação;

VI. elaborar relatório de atividade anual da fundação e promover a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Deliberativo.

VII. exercer as atribuições conferidas pelo estatuto da fundação.

Art. 13 Compete ao Conselho Deliberativo:

I. aprovar o estatuto da fundação, submetendo-o à homologação do Governador do Distrito Federal;

II. orientar a política financeira e patrimonial da fundação;

III. aprovar os programas de trabalho, o orçamento e a prestação de contas;

IV. definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuacão da fundação;

V. resolver os casos omissos do estatuto e do regimento interno.

Parágrafo único - O Conselho deliberativo reunir-se-à ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 14 As competências dos órgãos da Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão definidas no estatuto e no regimento interno.

Art. 15 Os cargos e funções do Jardim Zoológico de Brasília passam a compor a estrutura da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, sem redução de número nem modificação de função, com a consequente manutenção de todas as obrigações, direitos e vantagens dos servidores daquela instituição.

Art. 16 A estrutura organizacional da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, com a quantidade de cargos em comissão, sua denominação e o valor da retribuição, será encaminhada à aprovação da Câmara Legislativa no prazo de noventa dias.

Parágrafo único - Os cargos em comissão da Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão preenchidos, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), por servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão servidores efetivos do Jardim Zoológico de Brasília.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252 de 31/12/1997 p. 10998, col. 2