SINJ-DF

LEI Nº 1.733, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Proíbe a comercialização de anabolizantes aos menores de dezoito anos no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica proibida a comercialização de anabolizantes, sem receita médica, aos menores de dezoito anos de idade, no âmbito do Distrito Federal

§ 1° - A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde.

§ 2° - O não-cumprimento do disposto no capul sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Outubro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 29/10/1997 p. 8746, col. 1