SINJ-DF

LEI Nº 1.723, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As salas de projeção e os espaços culturais do Distrito Federal que oferecerem assentos para platéia reservarão três por cento dos lugares para pessoas obesas.

Art. 1º As salas de projeção, espaços culturais, ginásios esportivos, casas noturnas, bares e restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções e similares no Distrito Federal reservarão assentos especiais ou adaptados a pessoas obesas. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

§ 1º A quantidade de assentos de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) e, no mínimo, dois lugares do total de assentos do local. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

§ 2º Considera-se obesa, para fins desta Lei, qualquer pessoa que, pela sua compleição física avantajada ou pelo seu peso e gordura acima do esperado para sua constituição músculo-esquelética, tenha dificuldade de mobilidade e acomodação em assentos com tamanho padrão, disponibilizados ao público em geral. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Art. 2º Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível com as pessoas beneficiárias desta Lei.

Art. 3º As empresas concessionárias de transportes públicos coletivos do Distrito Federal reservarão, no mínimo, um lugar por veículo para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal reservarão, no mínimo, dois assentos especiais ou adaptados, por veículo, para atendimento ao disposto nesta Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Parágrafo único. Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pela roleta dos ônibus o direito de utilizar o transporte público coletivo de passageiros, independentemente do acesso à roleta, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Parágrafo único. Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pelas roletas dos ônibus o direito de utilizar os serviços de transporte público coletivo de passageiros, independentemente de as transporem, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente e promovam, por si sós ou com ajuda do cobrador, o giro da catraca para computar a respectiva viagem no número daquelas realizadas por passageiros pagantes. (alterado pelo(a) Lei 5919 de 13/07/2017)

Art. 4º Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para procederem à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.

Art. 4º Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão prazo de noventa dias, a partir da publicação, para proceder à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Art. 4º-A A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas de quinhentos reais a vinte mil reais, de acordo com o porte de cada estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 17/10/1997 p. 8481, col. 2