(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9676 de 13/03/2000)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais João de Deus e Marco Lima)
Dispõe sobre a concessão de licença para desempenho de mandato em associação, clube, federação e confederação a servidores civis e militares da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores civis e militares ocupantes de cargos efetivos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas do Distrito Federal o direito a licença para desempenho de mandato eletivo em associações, clubes, federações e confederações que os representem, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Aos integrantes do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal são assegurados os benefícios desta Lei.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão liberado para o desempenho de mandato será exonerado do respectivo cargo.
Art. 2º O período de afastamento pela licença de que trata esta Lei é considerado como de efetivo serviço, sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas assegurados na legislação pertinente.
Art. 3º Para o desempenho do mandato de que trata esta Lei serão liberados, por entidade, no mínimo, dois servidores e, no máximo, sete servidores, em conformidade com o artigo seguinte.
Art. 4º Na fixação do número de representantes beneficiados pela concessão da licença será adotado como critério o número de filiados de cada entidade, da forma que segue:
I - de cinqüenta a quinhentos filiados, dois servidores licenciados;
II - de quinhentos e um a dois mil filiados, três servidores licenciados;
III - de dois mil e um a seis mil filiados, quatro servidores licenciados;
IV - de seis mil e um a dez mil filiados, seis servidores licenciados;
V - acima de dez mil filiados, sete servidores licenciados.
Art. 5º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, conforme estabeleça o estatuto da entidade.
Art. 6º O pedido da licença de que trata esta Lei deve ser acompanhado de documento comprobatório do ato de criação da entidade, período de efetivo funcionamento, número de filiados e de declaração do cargo ocupado pelo servidor na entidade, assim como da ata da posse da nova diretoria.
Art. 7º São competentes para a expedição do ato concessório da licença, nas suas respectivas áreas, os secretários de Governo e os dirigentes das autarquias, fundações e empresas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de servidores militares do Distrito Federal, caberá a concessão da licença ao comandante geral da corporação; no caso de servidores policiais civis, ao diretor da Polícia Civil.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal baixará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 24/11/1997 p. 9625, col. 1
DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 24/11/1997