SINJ-DF

LEI Nº 1.642, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

(revogado pelo(a) Lei 5608 de 07/01/2016)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O plebiscito é a consulta à população do Distrito Federal acerca de tema relevante sobre questões ambientais, urbanísticas, sociais ou econômicas do Distrito Federal, devendo ser proposto à Câmara Legislativa:

I – por cinco por cento dos eleitores inscritos no Distrito Federal;

II – por dois terços dos Deputados Distritais;

III – pelo Poder Executivo, por ato do Governador.

Art. 2º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses da aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita aos defensores e opositores da questão submetida a plebiscito.

Art. 3º Serão feitas, no máximo, três consultas plebiscitárias por ano, vedada sua execução nos seis meses que antecedem as eleições para os Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 4º Será considerada vencedora a proposta que obtiver a maioria simples dos votos válidos, excluídos os em branco.

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão opinativa sobre a questão proposta.

Art. 6º A questão ou tema que já tiver sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentado após três anos da proclamação de seu resultado.

Art. 7º O Distrito Federal, por qualquer de seus poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar obras de grande impacto.

Art. 8º O Distrito Federal assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.

Art. 9º O voto será facultativo, só podendo participar da consulta popular os eleitores inscritos até a data do plebiscito.

Art. 10. O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica sobre matéria legislativa sancionada ou vetada e sobre atos, autorizações e concessões do Poder Executivo.

Parágrafo único. As consultas referendárias sobre as matérias dispostas no caput serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição.

Art. 11. A Câmara Legislativa autorizará o referendo quando requerido por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Distrito Federal, no prazo de noventa dias da publicação do ato do Poder Executivo ou da aprovação ou veto da norma legislativa.

Art. 12. Aplicam-se ao referendo, no que couber, as disposições relativas ao plebiscito.

Art. 13. O procedimento para levantamento de recursos para as campanhas, a utilização do espaço e do tempo destinados à propaganda nos meios de comunicação e o detalhamento do processo serão regulados em lei própria para cada consulta plebiscitária ou referendo popular.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 18/09/1997 p. 7429, col. 2