SINJ-DF

LEI Nº 1.514, DE 8 DE JULHO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

Altera o art. 4° da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências, modificada pela Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4° da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, modificado pelo art. 1º da Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As permissões serão delegadas pelo poder público pelo prazo de cinco anos, renováveis ou prorrogáveis por igual período de acordo com os critérios estabelecidos pelo poder concedente, sendo exigível licitação pública para a operação de linhas novas ou de linhas vagas e sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor, condicionada às exigências desta Lei."

Art. 2° As atuais permissões de linhas do Sistema de Transporte Público Alternativo, delegadas pelo Departamento Metropolitano de Transporte Urbano - DMTU, mediante autorização expedida em virtude de licitação, serão prorrogadas pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 08 de julho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 16/07/1997 p. 5307, col. 1