SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19215 de 07/05/1998

Legislação correlata - Decreto 19611 de 22/09/1998

Legislação correlata - Lei Complementar 925 de 28/06/2017

LEI Nº 1.511 , DE 3 DE JULHO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18599 de 12/09/1997

Institui o Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos - FUNALFA, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 2° - O FUNALFA tem os objetivos de prover recursos para dar suporte ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos e de:

I - criar condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II - promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso à escola ou foram excluídos dela;

III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

Art. 3° - Constituem receitas do FUNALFA.

I - dotações orçamentarias próprias, consignadas na lei orçamentaria anual ou em créditos adicionais;

II - contribuições ou subvenções de instituições oficiais;

III - doações e contribuições de origem nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país ou no exterior;

IV - as provenientes de convénios com organismos nacionais ou estrangeiros;

V - transferências oriundas de outros fundos;

VI - os resultados de aplicações financeiras;

VII - demais receitas percebidas a qualquer título.

Art. 4° - A Secretaria de Educação, administradora do FUNALFA, responsabilizar-se-á:

I - pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentados aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;

II - pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;

III - pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.

§ 1º - Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.

§ 2° - Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiros, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5° - O FUNALFA tem duração indeterminada e existirá enquanto perdurarem os objetivos enunciados nos incisos I a III do artigo 2° desta Lei.

Art. 6° - O FUNALFA será utilizado para viabilizar a consecução dos seus objetivos e dar suporte financeiro ao estabelecido na Lei nº 849, de 8 de março de 1995, que institui o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal, em especial o seu art. 4°.

Art. 7° - O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Educação;

II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;

IV - um representante de entidade representativa dos professores;

V - um representante de entidade representativa dos servidores de instituições de ensino;

VI - um professor de ensino básico, livremente escolhido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Educação.

§ 2° - Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias da sua publicação.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de Julhode 1997

109° da República e 3 8° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/1997 p. 4924, col. 2