SINJ-DF

LEI Nº 1.505, DE 3 DE JULHO DE 1997

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, que altera a Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, com a alteração da Lei nº 1.050, de 19 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI/DF passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal e composto dos seguintes membros:

"I – Secretários de Governo:

"a) de Indústria e Comércio;

"b) de Fazenda e Planejamento;

"c) de Agricultura;

"d) de Obras;

"e) de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

"f) de Trabalho;

"g) de Turismo;

"II – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;

"III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

"IV – um representante de cada um dos sistemas federativos patronais:

"a) da indústria;

"b) do comércio e serviços;

"c) da agricultura;

"d) das microempresas e empresas de pequeno porte;

"V – um representante de cada um dos sistemas federativos laborais:

"a) da indústria;

"b) do comércio e serviços;

"c) da agricultura;

"VI – um representante do Banco do Brasil S.A;

"VII – um representante do Brasília Convention & Visitors Bureau.

"Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Indústria e Comércio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/1997 p. 4922, col. 2