(Autor do Projeto: Deputado Peniel Pacheco)
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a realização de eventos que impliquem atos de violência contra os animais
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica vedado no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a promover todos os atos necessários para desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 2° O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123 de 09/07/1997 p. 5078, col. 1
DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997