LEI Nº 1.492, DE 30 DE JUNHO DE 1997
DODF DE 09.07.1997
Veda, no âmbito
do Distrito Federal, a realização de eventos que impliquem atos de violência
contra os animais.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedado no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a promover todos os atos necessários para desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 2° O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1997
LÚCIA CARVALHO