SINJ-DF

LEI Nº 1.480, DE 17 DE JUNHO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre a instituição da Colônia Agrícola do Catetinho em áreas dos Combinados Agrourbanos de Brasília I, II e III - CAUB I, II e III, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituída a Colônia Agrícola do Catetinho em substituição aos Combinados Agrourbanos de Brasília I e II - CAUB I e II, já implantados, e ao CAUB III, em projeto de parcelamento, localizada na Zona Rural de Uso Controlado III, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial-PDOT, aprovado pela Lei complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2° - O projeto de parcelamento rural da Colônia Agrícola do Catetinho instituída por esta Lei obedecerá aos dispositivos da legislação rural pertinente e ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em especial o art. 26, devendo as glebas rurais ter dimensão mínima de cinco hectares agricultáveis.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput. serão preservadas as chácaras do CAUB I e II ocupadas até a data de publicação desta Lei.

Art. 3° - No processo de regularização dos módulos rurais da Colônia Agrícola do Catetinho terão preferência os que possuem contratos de concessão de uso e os ocupantes de áreas dos Combinados Agrourbanos I e II - CAUB I e II.

§ 1° - A regularização a que se refere este artigo ocorrerá por rescisão dos contratos vigentes e formalização de novos contratos de concessão de uso tanto para os possuidores de contratos de concessão de uso como para os que, à data da publicação desta Lei, forem ocupantes de chácaras do CAUB I, especialmente das chácaras de número 1 a 17 e de 51 a 72.

§ 2° - Para os fins do caput, não serão considerados os dispositivos constantes no parágrafo único da cláusula quinta e na cláusula décima dos contratos de concessão de uso de áreas dos Combinados Agrourbanos de Brasília - CAUB I.

Art. 4° - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a desistir das ações de desapropriação que interpôs, arcando com as despesas correspondentes, referentes aos lotes do CAUB I e do CAUB II, situados na Zona Rural de Uso Controlado do macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 5° - Terão direito ao assentamento na Colônia Agrícola do Catetinho, por meio de programa de assentamento de trabalhadores, cumpridos os dispositivos legais pertinentes, os filhos dos atuais concessionários e os atuais caseiros que sejam efetivos moradores do CAUB I e do CAUB II à data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput. serão beneficiários do programa de assentamento os filhos dos concessionários, desde que trabalhadores rurais maiores de vinte e um anos, e os caseiros, desde que cadastrados pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Junho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 18/06/1997 p. 4357, col. 2