(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9630-3 de 05/05/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)
Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Ficam destinadas as áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), à organização de unidades de recreação e lazer em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A ocupação das áreas a que se refere o artigo anterior ocorrerá a partir das duas nascentes do córrego Crispim e, em sua continuação, após bifurcar-se com o rio Alagado, até a quadra 32 do Setor Leste, a uma distância de trinta metros de afastamento da margem direita dos aludidos cursos d'água.
§ 1º Os ocupantes das citadas áreas deverão reflorestar o espaço constante de trinta metros do lado direito das mencionadas correntes fluviais.
§ 2º São desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas existentes ao longo da margem direita dos córregos referenciados no caput.
§ 3º A determinação de que trata o caput fica condicionada à observância do § 2º do Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º É assegurada aos ocupantes das áreas referenciadas nos artigos precedentes a transformação do seu uso atual em unidades dotadas das características estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Na organização dos espaços destinados à ocupação prevista na presente Lei serão observadas as normas pertinentes às zonas de interesse ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 116 de 30/06/1997 p. 4769, col. 1
DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1997