SINJ-DF

LEI Nº 1.475, DE 17 DE JUNHO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9630-3 de 05/05/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)

Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Ficam destinadas as áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), à organização de unidades de recreação e lazer em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º A ocupação das áreas a que se refere o artigo anterior ocorrerá a partir das duas nascentes do córrego Crispim e, em sua continuação, após bifurcar-se com o rio Alagado, até a quadra 32 do Setor Leste, a uma distância de trinta metros de afastamento da margem direita dos aludidos cursos d'água.

§ 1º Os ocupantes das citadas áreas deverão reflorestar o espaço constante de trinta metros do lado direito das mencionadas correntes fluviais.

§ 2º São desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas existentes ao longo da margem direita dos córregos referenciados no caput.

§ 3º A determinação de que trata o caput fica condicionada à observância do § 2º do Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º  É assegurada aos ocupantes das áreas referenciadas nos artigos precedentes a transformação do seu uso atual em unidades dotadas das características estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Na organização dos espaços destinados à ocupação prevista na presente Lei serão observadas as normas pertinentes às zonas de interesse ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 116 de 30/06/1997 p. 4769, col. 1