SINJ-DF

LEI Nº 1.391, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18288 de 02/06/1997

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Geraldo Magela e Lúcia Carvalho)

Cria a Bolsa Brasília de Produção Literária e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Bolsa Brasília de Produção Literária.

Art. 2° A Bolsa Brasília de Produção Literária consiste na publicação anual pelo Poder Executivo de seis obras literárias.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por produção literária o conto, a crônica, a poesia, o romance, a novela, nas modalidades infantil, infanto-juvenil e adulta, bem como o ensaio.

§ 2° Na publicação anual, dar-se-á preferência à diversidade das formas literárias, de modo a contemplar todos os gêneros.

Art. 3° As obras a serem publicadas pela Bolsa Brasília de Produção Literária serão escolhidas por concurso público, cuja regulamentação será feita pela Fundação Cultural do Distrito Federal.

§ 1° A fim de assegurar a imparcialidade na escolha das obras a serem publicadas, a Fundação Cultural do Distrito Federal estabelecerá critérios que garantam o sigilo dos pretendentes à publicação pela Bolsa Brasília de Produção Literária.

§ 2° O júri que escolherá as obras a serem publicadas será constituído por um representante do Conselho de Cultura, um representante do Sindicato dos Escritores do Distrito Federal, um representante da Associação Nacional dos Escritores, um servidor indicado pela Fundação Educacional do Distrito Federal e um escritor de reconhecido prestígio cultural.

Art. 4° Não poderão participar da Bolsa Brasília de Produção Literária os servidores da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal e os membros do Conselho de Cultura.

Art. 5° À Fundação Cultural do Distrito Federal caberá o direito sobre um terço dos volumes das obras editadas pela Bolsa Brasília de Produção Literária, que será destinado às bibliotecas públicas e escolares do Distrito Federal.

Art. 6° Os escritores selecionados pela Bolsa Brasília de Produção Literária serão premiados.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Fundação Cultural do Distrito Federal, estabelecer as normas de premiação.

Art. 7° O escritor contemplado pela Bolsa Brasília de Produção Literária só poderá concorrer a outra publicação após o período de quatro anos.

Art. 8° Apenas obras inéditas podem ser objeto de publicação pela Bolsa Brasília de Produção Literária.

Art. 9° Compete ao Poder Executivo tomar as providências necessárias à regulamentação e à implementação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de março de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/1997 p. 1481, col. 2