SINJ-DF

LEI N° 1.387, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)

Estabelece normas específicas para o processo licitatório do transporte público coletivo do Distrito Federal

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A licitação destinada a selecionar empresas para operarem como permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal observará estritamente os princípios da isonomia entre os licitantes, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que a administração pública achar necessários para a escolha da proposta mais vantajosa.

Parágrafo único. A licitação ocorrerá sob a modalidade de concorrência, salvo quando ocorrer qualquer das hipóteses de inexigibilidade e dispensa prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2° O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terá em funcionamento, no mínimo, duas empresas para a exploração de cada linha ou trecho.

§ 1° É vedada a exploração da mesma linha ou trecho por empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico.

§ 2° Somente em virtude de interesse público devidamente justificado é que poderá deixar de ser observado o disposto no caput.

Art. 3° O aviso de abertura da concorrência para a escolha do permissionário do transporte público coletivo do Distrito Federal será publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Distrito Federal durante três dias consecutivos e duas vezes ou mais em jornais de ampla circulação local e nacional, com a indicação precisa do órgão onde poderão ser obtidos o edital e as informações indispensáveis à participação na licitação.

Art. 4° O licitante deverá recolher caução correspondente a R$ 29.289,00 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e nove reais), atualizada nos termos da Lei nº 1.118, de 21 de junho de 1996, para se habilitar ao processo licitatório.

§ 1° A referida quantia será depositada no Banco de BrasíliaS.A - BRB, nos termos fixados no edital.

§ 2° Os licitantes classificados a partir do segundo lugar poderão requerer a devolução da quantia recolhida no primeiro dia útil subseqüente à data da divulgação do resultado das propostas vencedoras.

§ 3° Não será devolvida a quantia recolhida a título de caução ao interessado que não a requerer no prazo de um ano.

Art. 5° As empresas participantes do processo licitatório não poderão ser submetidas à avaliação diferenciada, quando atenderem aos requisitos de:

I - estar sediada no Distrito Federal ou nele possuir filial ou coligada;

II - firmar compromisso de cumprir todas as exigências do edital e se instalar no Distrito Federal até trinta dias antes do início de suas atividades como permissionária.

Art. 6° Durante a fase de julgamento das propostas, os licitantes poderão se limitar a firmar termo de compromisso, obrigando-se a cumprir os seguintes requisitos:

I - iniciar a operação do serviço no prazo de cento e vinte dias contados da ciência da homologação do resultado da licitação;

II - providenciar imóveis localizados no Distrito Federal destinados à armazenagem de veículos que, isoladamente ou em conjunto, assegurem a área mínima de oitenta e seis metros quadrados por veículo componente do lote licitado, até trinta dias antes da entrada em operação;

III - comprovar a viabilidade técnica de abastecimento da frota até trinta dias antes do início dos serviços, mediante declaração fornecida por empresa distribuidora de derivados de petróleo e declaração da própria licitante, atestando possuir instalação e condições de abastecimento;

IV - declarar possuir disponibilidade de pessoal, instalações e equipamentos para efetuar a manutenção operacional da frota até trinta dias da entrada em operação ou apresentar termo celebrado com firma especializada de que tais serviços serão executados regularmente, sem prejuízo do funcionamento.

§ 1° Em nenhuma hipótese poderá haver distinção de critério de avaliação das propostas entre as empresas já instaladas no Distrito Federal e as que apresentarem a documentação enumerada nos incisos anteriores.

§ 2° Em caso de desistência do licitante vencedor ou de sua posterior desclassificação por não preencher os requisitos necessários, os licitantes classificados até terceiro lugar serão convocados, sucessivamente, para atuar como permissionário.

§ 3° Aos licitantes de que trata o parágrafo anterior, quando convocados, será exigido o depósito da quantia prevista no art. 4º, caso tenha sido retirado tal valor, como garantia do cumprimento das exigências do Poder Público.

§ 4° Se o licitante convocado para atuar como permissionário não cumprir integralmente o exigido nesta Lei, ser-lhe-á vedada a adjudicação do objeto da licitação, além de lhe ser imposta a perda do total do valor caucionado e a suspensão do direito de participar de licitação para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal por dezoito meses.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 29 de 20/02/1997 p. 1172, col. 2