(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Determina que os alarmes de incêndio usados nos prédios públicos e particulares contenham dispositivos sonoros e luminosos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal terá o prazo de cento e oitenta dias para fiscalizar a implementação da providência prevista no art. 1°.
Art. 3° Todas as edificações abrangidas por esta Lei, no prazo previsto no art. 2°, tomarão as necessárias medidas para a efetuação do disposto nesta Lei.
Art. 4° A Secretaria de Obras, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ajudará na fiscalização e na implementação das determinações constantes desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1997 p. 114, col. 1