SINJ-DF

LEI N° 1.328, de 26 DE DEZEMBRO DE 1996

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 160591 de 19/08/2011)

(Autores do Projeto: Deputados Wasny de Roure e Euripedes Camargo)

Autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar a área que especifica para uso dos artesãos do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Governo do Distrito Federal fica autorizado a destinar a área localizada ao redor da torre de televisão do Eixo Monumental, onde funciona a Feira de Artesanato da Torre, ao uso prioritário dos artesãos do Distrito Federal e Entorno, para a venda de seus produtos artesanais nos dias de sábado, de domingo e feriados e nas férias escolares.

Art. 1° - A Feira de Artesanato de Brasília será configurada conforme o projeto da Secretaria de Turismo denominado Colméia ou outro com as mesmas características, no espaço físico que ocupa na área da Torre de Televisão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1582 de 22/07/1997)

§ 1° Considera-se artesão a pessoa natural que produz algum trabalho manual ou produto artesanal sem auxílio ou participação de terceiros, assalariados ou não.

§ 2° Produto artesanal é aquele proveniente de trabalho realizado pelo artesão e vendido ao consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

§ 3° Os produtos artesanais comercializados estarão isentos Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nos termos do art. 1° do Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, do Governo do Distrito Federal, e do inciso XXXIV do art. 1° do Decreto n° 13.715, de 27 de dezembro de 1991, também do Governo do Distrito Federal.

§ 4° - Ouvida a comunidade dos artesãos diretamente interessados, o Poder Executivo disporá sobre o funcionamento da feira em todos os dias da semana. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1582 de 22/07/1997)

Art. 2° Fica assegurada a permanência dos artesãos que, à data da publicação desta Lei, atuem no local definido no art. 1°.

Art. 3° Será criado pelo Governo do Distrito Federal um corpo administrativo responsável pela gerência e manutenção do local, composto paritariamente por um coordenador geral, três representantes do Governo do Distrito Federal e três representantes indicados pelos artesãos da torre de televisão.

§ 1° O coordenador geral será indicado pelo órgão responsável pelas atividades de turismo no Distrito Federal.

§ 2° O regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília será submetido à análise e à aprovação do corpo administrativo referido no caput.

Art. 4° Cabe ao Governo do Distrito Federal manter a infra-estrutura adequada para atendimento aos turistas visitantes do local.

Art. 5° O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 22/01/1997 p. 487, col. 2