(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
Autoriza a implantação da Biblioteca Pública da Candangolândia-RA XIX
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Biblioteca Pública da Candangolândia - Região Administrativa XIX.
Art. 2° A biblioteca pública será vinculada à Administração Regional da Candangolândia.
Art. 3° A comunidade cultural local e suas entidades representativas serão ouvidas sobre a escolha do endereço para a instalação da biblioteca pública.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte tomar as providências necessárias à criação, à instalação e ao funcionamento da biblioteca pública.
Art. 5° A implementação desta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 23/12/1996 p. 10537, col. 1
DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996