(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)
Cria o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama em área que menciona e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, localizado próximo à Vila Roriz, Setor Oeste, defronte à Quadra 12, Conjuntos A, B, C e D, Setor Sul, conforme o Mapa/SICAD n° 214.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a poligonal do parque de que trata este artigo.
Art. 2° - O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I - proporcionar recreação e lazer à população, em harmonia com a preservação dos ecossistemas;
II - criar um núcleo de educação ambiental;
III - proporcionar à comunidade área destinada à conservação local, visando à manutenção da viabilidade genética das espécies do cerrado.
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo implantar, administrar e manter o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, podendo, nos termos e limites da lei, firmar ajustes, acordos, contratos e convénios com entidades públicas e privadas.
Art. 4° - O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos, destinadas a contribuir para a manutenção do parque.
Art. 5° - A denominação definitiva do parque contará com a participação da comunidade.
Art. 6° - Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, a participação tripartida do governo, usuários e entidades de proteção ambiental do Distrito Federal.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
(*) N. DA DIJOF/IN - Republicada por ter saldo com incorreção no DODF n9 185, de 23-9-96, pág. 7862.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 23/09/1996 p. 7862, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1996 p. 7907, col. 2