(Autor do Projeto de Lei: Deputado Renato Rainha)
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Policia Civil do Distrito Federal, a 24ª Delegacia de Policia, com sede no Setor P Sul, Região Administrativa da Ceilândia (RA IX)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 24ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.
Art. 2° À 24ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;
II - realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
III- promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do património;
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atívidades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.
Art. 3° À Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;
II - elaborar relatórios das investigações realizadas.
Art. 4° À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:
I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;
III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos e a numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.
Art. 5° À Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;
II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores para identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.
Art. 6° À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:
I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;
III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
Art. 7° À Seção de Informática, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:
I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;
II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;
III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.
Art. 8° Ao Cartório, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:
I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas de competência da delegacia;
II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 9° À 24° Delegacia de Polícia contará com Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, ao qual compete:
I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II - proceder à tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, incluídas as impressões papilares.
Art. 10. Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 24ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.
Parágrafo único. As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1996
Funções dos Grupos Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento, criadas no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - Polícia Civil do Distrito Federal - Secretaria de Segurança Pública
Quadro de Distribuição das Funções dos Grupos de Direção Função de Assessoramento e Direção Função de Gerenciamento, criadas no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - Polícia Civil do Distrito Federal - Secretaria de Segurança Pública
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1996 p. 7461, col. 2