SINJ-DF

LEI N° 1.162, DE 19 DE JULHO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade e Deputado Peruei Pacheco)

Proíbe o fumo em recintos fechados em locais que especifica e determina outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° No âmbito do Distrito Federal, é proibido rumar nos seguintes locais e recintos fechados, onde há permanência ou trânsito de pessoas:

I - nos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e clínicas, em todas as suas dependências, inclusive nos corredores, salas de espera e elevadores;

II - nas salas de aula de escolas públicas e particulares de quaisquer níveis, inclusive nas instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal;

III - nas bibliotecas públicas e nos museus do Distrito Federal;

IV - nos teatros e salas de exposição e projeção de qualquer espécie;

V - nos táxis, nas ambulâncias e nos veículos de transporte coletivo, inclusive os de linha interurbana em trânsito no Distrito Federal;

VI - nas garagens e nos refeitórios dos prédios da administração do Distrito Federal;

VII - nas creches, orfanatos ou asilos de proteção à infância ou ao idoso, no âmbito do Distrito Federal;

VIII - em qualquer imóvel de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis e depósitos de materiais de fácil combustão.

IX - nas áreas destinadas à alimentação e nos espaços de circulação interna dos centros comerciais e shoppings centers; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2611 de 24/10/2000)

X - em todo recinto coletivo, privado ou público, não constante dos incisos anteriores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2101 de 29/09/1998) (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 2611 de 24/10/2000)

Art. 2° Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.

Art. 3° Os proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1° desta Lei podem reservar locais ou salas destinados aos fumantes, desde que aparelhados da suficiente ventilação, observadas as recomendações das autoridades competentes quanto ás medidas preventivas a incêndios.

Art. 4° Às infrações serão aplicadas penalidades de multas variáveis entre 1 (uma) e 7 (sete) UPDF, conforme a gravidade e as circunstâncias da infringência, competindo ao Departamento de Fiscalização e Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a autuação, gradação e aplicação das multas, observadas as peculiaridades de cada cometimento infracional.

Art. 5° Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nela compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribui da.

Art. 6° A edição das normas de regulamentação desta Lei será promovida pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, ficando revigoradas, em consequência, as normas constantes do Decreto n° 291, de 13 de abril de 1964, e da Lei n° 251, de 6 de abril de 1992.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1996

Deputado MANOEL DE ANDRADE

1º Secretário, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 25/07/1996 p. 6147, col. 2