SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2933 de 22/03/2002

Legislação Correlata - Lei 4584 de 08/07/2011

LEI Nº 1.141, DE 10 DE JULHO DE 1996

Altera a composição da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza especial de que trata a Lei n° 159, de 16 de agosto de 1991, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADO R DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1° - Fica alterada, no âmbito dos órgõas da administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal, a composição da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza especial de que trata a Lei n°'159, de 16 de agosto de 1991.

§ 1° - A remuneração a que se refere este artigo é composta de vencimento e representação mensal.

§ 2° - O vencimento correspondente à parcela da remuneração estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 3° - A representação mensal corresponde à parcela da remuneração estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 4° - Os cargos de natureza especial de Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo, Procurador Geral, Chefe da Casa Militar, Consultor Jurídico, Chefe do Gabinete do Vice-Governador, Chefe da Casa Militar Adjunto, Subsecretário de Governo, Chefe de Gabinete e Subsecretário de Secretaria, bem como os de que trata o art. 8° da Lei n° 159, de 16 de agosto de 1991, são escalonados nos níveis de 1 a 6, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 5° - Os valores correspondentes à remuneração dos cargos em comissão, símbolo DFG e DFA escalonados nos níveis de 1 a 14, e dos cargos de natureza especial - CNE, especificados neste artigo, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 2° - A parcela referente ao vencimento dos cargos em comissão e dos de natureza especial de que trata esta Lei fica sujeita ao mesmo índice geral de reajuste dos servidores públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedado qualquer reajuste da parcela referente à representação dos cargos em comissão e dos de natureza especial por índice superior ao aplicado ao vencimento.

Art. 3° - É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeado para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo, acrescida, exclusivamente, do valor correspondente à representação mensal do cargo comissionado, não fazendo jus ao respectivo vencimento. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 4° A incorporação de décimos instituída pela Lei n° 1.004, de 9 de janeiro de 1996, será calculada com base no valor relativo à representação mensal do cargo em comissão ou de natureza especial, mantidas as parcelas concedidas ou cujo interstício necessário seja completado até 31 de julho de 1996. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 5° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, projeto de lei que reduza os cargos comissionados em até 30% (trintas por cento).

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partis de 1° de agosto de 1996.

Art. 8° - Revogam-se os arts. 6° e 8° da Lei n° 159, de 16 de agosto de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175 de 13/09/2004 p. 13, col. 2