(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Determina a divulgação de chamamentos ecológicos e de instruções para reciclagem nas embalagens de produtos industrializados ou embalados no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - E obrigatória a divulgação de chamamentos ecológicos que incentivem a preservação danatureza e do meio ambiente nas embalagens de produtos industrializados ou embalados no Distrito Federal.
Art. 2° - As embalagens devem conter ainda instruções sobre sua reciclagem e a do respectivo produto.
Art. 3° - As instruções de reciclagem e os chamamentos ecológicos devem ser escritos de forma legível e em local de fácil percepção.
Art. 4° - O descumprimento desta Lei implica o recolhimento do produto exposto à venda e multa equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF.
Art. 5° - Toda a arrecadação proveniente das multas aplicadas será destinada ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM.
Art. 6° - As indústrias e estabelecimentos similares têm o prazo de cento e oitenta dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 5626, col. 2
DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996