(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)
Proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em unidades de ensino e de saúde, públicas ou privadas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1° - Fica proibida a cobrança de qualquer taxa a título de estacionamento em todas as unidades de ensino e de saúde, privadas ou públicas, do Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1472 de 10/06/1996)
Art. 2° - O descumprimento do art. 1°. sujeitará os infratores a multa diária de 10 UPDF e, em caso de reincidência, à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art . 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições ero contrário.
108° da República e 37° de Brasília
N. DA DIJOF/IN - Publicada nesta data por ter sido omitida do DODF nº 104, de 30-5-96.
NOTA DA DIJOF/IN Tornar sem efeito a LEI nº 1.094, de 29 de maio de 1996, por ter sido publicada em duplicidade, do seu teor no DODF nº 104, de 30-5-96, Seção I, pág. 4408.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 104 de 05/06/1996 p. 4445, col. 1
DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1996