SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1141 de 10/07/1996

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 02/09/1998

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 74 de 04/09/2003

Legislação Correlata - Lei 4584 de 08/07/2011

LEI Nº 1.004 DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17182 de 06/03/1996

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Fixa critérios para a incorporação à remuneração de servidores de décimos pelo exercício de cargo comissionado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, titular de cargo efetivo, que exercer cargo de natureza especial, em comissão, função de assessoramento superior, função em comissão ou perceber gratificação por encargo de gabinete, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, terá incorporada à sua remuneração parcela correspondente a 1/10 (um décimo) da retribuição mensal do cargo de natureza especial, do cargo em comissão, da função de assessoramento superior, da função em comissão ou da gratificação por encargo de gabinete, a cada 12 meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem incidente sobre vencimento de cargo efetivo.

Art. 2º Quando mais de um cargo ou encargo houver sido exercido, no período de 12 (doze) meses, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser incorporada à remuneração do cargo efetivo, o valor do cargo ou encargo exercido por maior tempo.

Art 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4º Ocorrendo o exercício de cargo ou encargo de nível mais elevado, por 12 (doze) meses, já havendo o servidor incorporado dez décimos de cargo ou encargo, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º A contagem do período de exercício, para os fins previstos nesta Lei, terá início a partir do primeiro provimento em cargo de natureza especial - CNE, cargo em comissão de gerenciamento ou assessoramento - DFG ou DFA, função em comissão - FC, que tenha dado origem aos cargos em comissão de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, Função de Assessoramento Superior - FAS ou, ainda, percepção da gratificação por encargo em gabinete, desde que o servidor fosse também ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 6º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, na redação original. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 72 de 04/09/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 73 de 04/09/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 75 de 04/09/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 76 de 04/09/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 77 de 04/09/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 81 de 09/09/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 11 de 03/03/2004)

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo retroagem à data em que o servidor tenha completado o respectivo interstício.

Art. 7º Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ativos e inativos, inclusive pensionistas, continuarão a perceber como vantagem de caráter individual as parcelas incorporadas nos termos da Lei Federal nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e da Lei do Distrito Federal nº 62, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será transformada em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dia da publicação desta Lei, à razão de duas parcelas de décimos de igual valor para cada parcela de quinto.

Art. 8º Fica vedada a aposentadoria de servidor com a gratificação de função na forma do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. É assegurado o direito de que trata o caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, tenham completado todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com base nas normas então vigentes.

Art. 9º É vedada a percepção cumulativa da incorporação de que trata o art. 1º com aquelas referidas nos arts. 6º e 7º desta Lei, ressalvado o direito à integralização ou substituição de parcelas.

Parágrafo único. Para efeito de integralização, cada duas parcelas de décimo corresponderão a uma de quinto, respeitado o limite máximo de cinco quintos.

Art. 10. As parcelas de quintos ou décimos incorporadas de que tratam esta Lei serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos cargos em comissão, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, encargo ou função em que se deu a incorporação, respeitado o direito adquirido.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores cedidos para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para o Tribunal de Contas do Distrito Federal, respeitada a reciprocidade.

Art. 12. Cabe ao Governo do Distrito Federal, regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1996

108º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE p. 13, col. 1