Cria o Parque Recreativo do Setor "O" e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PARQUE RECREATIVO DO SETOR "O", na Região Administrativa IX - Ceilândia, em área situada em frente ao Conjunto H, da QNO 01.
Art. 2º O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "O" tem como objetivos principais:
I - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas, que permitam a conscientização da comunidade sobre a conservação do Meio Ambiente;
II - criação de condições para que a população usufrua do local como espaço de lazer e recreação em ambiente natural;
III - preservar o ecossistema da área.
Art. 3º O Poder Executivo tomará, em 60 (sessenta) dias, as medidas legais que lhe são cabíveis para a implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1995 p. 1, col. 2