Cria cargos efetivos e em comissão no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, 400 (quatrocentos) cargos efetivos, na forma constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam também criados no âmbito da mesma Fundação 63 (sessenta e três) cargos em comissão, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Art. 1º, Lei nº 840 de 28 de dezembro de 1994
Art. 2º, Lei nº 840 de 28 de dezembro
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TOTAL |
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Centro Educacional 10 de Ceilândia (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Escola Classe 116 de Santa Maria Norte (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Escola Técnica Industrial de Taguatinga (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Escola Classe Ponte Alta Norte (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Centro de Ensino de 1º Grau 308 de Santa Maria (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Centro de Ensino de 1º Grau 115 de Recanto das Emas (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Centro de Ensino de 1º Grau 106 de Recanto das Emas (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Centro de Ensino de 1º Grau Telebrasília (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Centro de Ensino de 1º Grau Juscelino Kubitschek (Alterado(a) pelo(a) Lei 869 de 31/05/1995) |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 29/12/1994 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 13, col. 1