Cria a Delegacia de Defesa do Consumidor na Polícia Civil do Distrito Federal - Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal a Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2° A DECON atuará sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização das relações de consumo especializados, com os quais interagirá por meio de diligências conjuntas, recebendo dos últimos, peças probatórias e informativas indispensáveis à instauração de inquérito policial.
Art. 3° A Delegacia de Defesa do Consumidor terá a seguinte estrutura organizacional:
- Seção de Vigilância e Operações
- Seção de Apoio Administrativo
Art. 4° Compete à Delegacia de Defesa do Consumidor do Distrito Federal:
I - prevenir, reprimir e apurar os ilícitos contra o consumidor, de conformidade com esta Lei, com o Artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal, Lei Orgânica do Distrito Federal n° 8.078/90 (Código de Proteção à Defesa do Consumidor) e Legislação complementar aplicável, objetivando a proteção da vida, saúde, segurança e economia dos consumidores contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos, nocivos, com preços majorados;
II - fiscalizar os comércios e indústrias no território do Distrito Federal, quer seja na zona urbana, expansão urbana ou rural, podendo, para tanto, requisitar os demais órgãos especializados;
III - promover campanhas educativas conjuntas sobre os direitos e mecanismos de defesa do consumidor.
Art. 5° São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.
Parágrafo único - As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.
Art. 6° À Seção de Investigação, órgão executivo, compete:
I – promover investigações destinadas a elucidação das infrações penais contra as relações de consumo;
II – elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas e;
III – desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.
Art. 7° À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, compete:
I – planejar e executar o policiamento velado com vistas a prevenir a prática de delitos contra o consumidor, elaborando relatório das missões realizadas;
II – promover a vigilância e custódia dos presos;
III – planejar e executar palestras e campanhas educativas sobre direitos e defesa do consumidor.
Art. 8° Ao Cartório, órgão executivo, compete:
I – elaborar os procedimentos relativos a inquéritos, investigações preliminares e sindicâncias da competência da DECON;
II – zelar pela guarda de produtos, objetos, documentos, instrumentos, armas apreendidas e arrecadas vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;
III – desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 9° À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, compete:
I – expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II – elaborar e controlar as escalas de serviço, férias e licença de pessoal;
III – arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial;
Art. 10. À Seção de Informática compete:
I – registrar e expedir ocorrências policiais;
II – controlar e armazenar as informações necessárias ao funcionamento da Delegacia do Consumidor;
III – realizar as tarefas que forem determinadas pelo dirigente do órgão.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 23/12/1994 p. 1, col. 2