SINJ-DF

LEI N° 794, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.

Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 75 (setenta e cinco) cargos efetivos na categoria de Analista de Finanças e Controle Externo, prevista na Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988.

Parágrafo único - Os cargos efetivos previstos no caput deste artigo serão preenchidos na forma estabelecida no inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2° - Ficam criados, também, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3° - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação consignada em orçamento próprio.

Art. 4° - O exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal confere uma gratificação de representação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração, que se incorpora aos vencimentos ou proventos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7093 de 01/04/2022)

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

MÁRCIA KUBITSCHECK

 ANEXO

(Art. 2º da Lei nº 794, de 11 de novembro de 1994)

CARGO

QUANTIDADE

TC-CCG-7

TC-CCA-6

TC-CCA-4

TC-CCA-3

01

02

03

01

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 14/11/1994 p. 2, col. 1