Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 75 (setenta e cinco) cargos efetivos na categoria de Analista de Finanças e Controle Externo, prevista na Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988.
Parágrafo único - Os cargos efetivos previstos no caput deste artigo serão preenchidos na forma estabelecida no inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° - Ficam criados, também, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3° - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação consignada em orçamento próprio.
Art. 4° - O exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal confere uma gratificação de representação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração, que se incorpora aos vencimentos ou proventos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7093 de 01/04/2022)
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
ANEXO
(Art. 2º da Lei nº 794, de 11 de novembro de 1994)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 14/11/1994 p. 2, col. 1
DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1994