SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 51 de 30/06/2010

LEI Nº 786 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3171 de 11/07/2003

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3170 de 11/07/2003

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Institui o benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Fe deral decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o benefício alimentação.

Art. 2º Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, regulamentará a concessão do benefício alimentação, observados os seguintes critérios.

I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;

I - pagamento em pecúnia; (Alterado(a) pelo(a) Lei 2944 de 17/04/2002)

II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional a sua remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição; (Legislação Correlata - Lei 4477 de 01/07/2010)

II - reembolso de parcela de custo do beneficio pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento do valor unitário da refeição, nos termos do anexo desta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1136 de 10/07/1996)

III - inacumulativamente do beneficio alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxilio-cesta-basica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de benefício alimentação;

IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 921 de 19/09/1995)

Parágrafo Único - O beneficio alimentação não será, em hipótese alguma:

a) pago em dinheiro;

a) pago em dinheiro, salvo casos excepcionais a critério do Poder Executivo. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2596 de 28/09/2000)

b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentarias do Distrito Federal, das Autarquias e Fundações.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1995.

Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 07 de novembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 11/11/1994 p. 1, col. 2