SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2775 de 27/09/2001

Legislação Correlata - Lei Complementar 420 de 12/12/2001

Legislação Correlata - Lei 941 de 18/10/1995

Legislação Correlata - Lei 3354 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 2743 de 19/07/2001

Legislação Correlata - Lei 3367 de 17/06/2004

LEI Nº 785 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013

Aplica a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, aos servidores que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - A gratificação a que se refere o art. 22 da Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, é devida aos servidores integrantes das seguintes carreiras:

I - Administração Pública do DF;

II - Administração pública da FZDF;

III - Administração Pública da FUNAP;

IV - Administração pública da FCDF;

V - Atividades Culturais da FCDF;

VI - Assistência Pública em Serviços Sociais;

VII - Apoio as Atividades Jurídicas;

VIII - Fiscalização e Inspeção;

IX - Orçamento; (Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994)

X - Finanças e Controle; e (Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994)

XI - Músico da Orquestra Sinfonia do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é de 55% (cinquenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado e será aplicada, gradualmente, de forma não cumulativa nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) a partir de 1º de novembro de 1994.

II - 20% (vinte por cento) a partir de dezembro de 1994; e

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) de janeiro de 1995, a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo passa a denominar-se Gratificação de Desempenho.

§ 3º – As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU;

§ 4º - Para as Carreiras de Fiscalização e Inspeção, Orçamento, e Finanças e Controle, o percentual de que trata o § 1º deste artigo será concedido de forma cumulativa às gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º da lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, com as alterações das Leis 329, de 08 de outubro de 1992 e 355, de 20 de novembro de 1992(Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994)

Art. 22 – O caput do art. 8º da Lei nº 367, dezembro de 1992, mantidos seus respectivos incisos e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - A RAV observará como limite 75% (setenta e cinco por cento) de remuneração do Secretário de Estado, excluídos:

.....................................................................................................................................................................................

Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos estipêndios de pensão pagos com base em cargos das carreiras mencionadas nos incisos I a XI do art. 1º e no art. 22.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1994

1062 da República e 352 de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 1, col. 1