Altera a estrutura da Administração Regional de Brasília e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Administração Regional de Brasília, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
JUNTA REGIONAL DO SERVIÇO MILITAR
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
NÚCLEO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA
NÚCLEO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÓPRIOS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
DIVISÃO REGIONAL DE EXAME, APROVAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS
SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS
SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E DESENHO TÉCNICO
DIVISÃO REGIONAL DE LICENCIAMENTO
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS
SEÇÃO DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PERMISSIONÁRIOS
NÚCLEO DA CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DA VILA PLANALTO
SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DIVISÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
DIVISÃO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS
SEÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
ADMINISTRAÇÃO DA RODOFERROVIÁRIA
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PERMISSIONÁRIOS
DIVISÃO REGIONAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO
DIVISÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 2° - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Brasília, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 3° - Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Brasília, os cargos em comissão relacionados no Anexo II.
Art. 4° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Brasília, os cargos em comissão relacionados no Anexo III.
Art. 5° - A distribuição dos cargos entre órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional de Brasília é a constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 6° - O Regimento da Administração Regional de Brasília será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência que trata a Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7° - O prazo para a implantação da estrutura de que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.
Art. 8° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento do Distrito Federal.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 40, col. 2