SINJ-DF

LEI N° 722, DE 14 DE JULHO DE 1994

Altera a estrutura da Administração Regional de Brasília e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A Administração Regional de Brasília, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE DO ADMINISTRADOR

JUNTA REGIONAL DO SERVIÇO MILITAR

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO

NÚCLEO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA

NÚCLEO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

SEÇÃO DE CADASTRO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

SEÇÃO DE PESSOAL

SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

SEÇÃO DE TRANSPORTE

SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÓPRIOS

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS APREENDIDOS

DIVISÃO REGIONAL DE EXAME, APROVAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS

SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E DESENHO TÉCNICO

SERVIÇO DE CÁLCULO

SERVIÇO DE TOPOGRAFIA

SERVIÇO DE ARQUIVO TÉCNICO

DIVISÃO REGIONAL DE LICENCIAMENTO

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS

SEÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL

SEÇÃO DE MICROFILMAGEM

SEÇÃO DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

SEÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA

SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE

SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PERMISSIONÁRIOS

SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

SEÇÃO DE SEGURANÇA

NÚCLEO DA CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DA VILA PLANALTO

SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

DIVISÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS

SERVIÇO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

DIVISÃO REGIONAL DE OBRAS

SEÇÃO DE OBRAS E REPAROS

SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

DIVISÃO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS

SEÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS

ADMINISTRAÇÃO DA RODOFERROVIÁRIA

SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PERMISSIONÁRIOS

ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIÁRIA

SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PERMISSIONÁRIOS

DIVISÃO REGIONAL DE CULTURA

DIVISÃO REGIONAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO

SEÇÃO DE PROMOÇÕES

SEÇÃO OPERACIONAL

DIVISÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 2° - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Brasília, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 3° - Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Brasília, os cargos em comissão relacionados no Anexo II.

Art. 4° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, par­te relativa à Administração Regional de Brasília, os cargos em comissão relacionados no Anexo III.

Art. 5° - A distribuição dos cargos entre órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional de Brasília é a constante do Anexo IV, desta Lei.

Art. 6° - O Regimento da Administração Regional de Brasília será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência que trata a Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 7° - O prazo para a implantação da estrutura de que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.

Art. 8° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento do Distrito Federal.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 40, col. 2