SINJ-DF

LEI N° 708, DE 23 DE MAIO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013

Altera a estrutura organizacional do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura:

GABINETE

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

SERVIÇO DE PESSOAL

SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E ESTUDOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

DIVISÃO DE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SERVIÇO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

SERVIÇO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

DIVISÃO DE ESTUDOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SERVIÇO DE ESTUDOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SERVIÇO DE INDICADORES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SERVIÇO DE PROSPECÇÃO TECNOLÓGICA

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA

SERVIÇO DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA

SERVIÇO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA

DIVISÃO DE PROJETOS TECNOLÓGICOS

SERVIÇO DE TECNOLOGIAS PARA O CERRADO

SERVIÇO DE PROJETOS ESPECIAIS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

DIVISÃO DE DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

SERVIÇO DE EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO

SERVIÇO DE SUPORTE EM INFORMÁTICA

DIVISÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA EDUCAÇÃO

SERVIÇO DE CIÊNCIA NA EDUCAÇÃO FORMAL

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 2° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo I.

Art. 3° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

Art. 4° - O prazo para a implantação da estrutura de que trata esta Lei é de 90 (noventa) dias.

Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, baixará o Regimento do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei.

Art. 6° - O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.

Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 1, col. 1