SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 3366 de 20/08/1976

Legislação correlata - Decreto 22890 de 18/04/2002

Legislação correlata - Lei 5275 de 24/12/2013

Legislação correlata - Lei 1997 de 02/07/1998

LEI Nº 706, DE 13 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU, transformado em entidade autárquica nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, passa a denominar-se Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

Art. 2º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF tem a seguinte estrutura administrativa:

Diretoria Geral

Núcleo de Comercialização de Serviços e Produtos

Procuradoria Jurídica

Núcleo de Contratos e Convênios

Núcleo de Registro e Acompanhamento de Feitos

Assessoria de Planejamento

Núcleo de Estudos, Pesquisas e Avaliação

Núcleo de Controle e Acompanhamento

Núcleo de Modernização e Organização

Assessoria de Informática

Núcleo de Analise e Programação

Núcleo de Processamento de Dados

Diretoria de Manutenção

Divisão de Transportes

Serviço de Controle de Tráfego

Serviço de Abastecimento, Lubrificação e Borracharia

Divisão de Manutenção de Frota

Serviço de Diagnose e Aprovisionamento de Peças

Serviço de Oficina Mecânica

Serviço de Atividades Complementares

Divisão de Manutenção de Usinas

Serviço de Manutenção da Usina de Tratamento de Lixo

Serviço de Manutenção da Usina Central de Tratamento de Lixo

Serviço de Manutenção da Usina de Incineração de Lixo Especial

Diretoria de Operações

Divisão de Limpeza Urbana

Distrito de Limpeza Sul

Seção de Coleta

Seção de Varrição

Distrito de Limpeza Norte

Seção de Coleta

Seção de Varrição

Distrito de Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Taguatinga

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Ceilândia

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Samambaia

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza da Gama

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Santa Maria

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza da Paranoá

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Sobradinho

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Planaltina

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Distrito de Limpeza de Brazlândia

Seção de Coleta

Seção de Varrição e Operações Especiais

Divisão de Tratamento de Resíduos Sólidos

Serviço de Operação da Usina de Tratamento de Lixo

Serviço de Operação da Usina Central de Tratamento de Lixo

Serviço de Operação da Usina de Incineração de Lixo Especial

Divisão de Aterros

Serviço de Aterros Sanitários

Serviço de Aterros de Resíduos de Obras

Serviço de Recuperação de Áreas Degradadas

Diretoria Administrativo-Financeira

Divisão de Material

Serviço de Merceologia

Serviço de Compras

Serviço de Almoxarifado

Divisão de Serviços Gerais

Serviço de Patrimônio

Serviço de Documentação e Comunicação Administrativa

Serviço de Conservação e Manutenção de Próprios

Divisão de Orçamento e Finanças

Serviço de Contabilidade

Serviço de Tesouraria

Serviço de Programação Orçamentária e Financeira

Divisão de Pessoal

Serviço de Cadastro Funcional

Serviço de Acompanhamento e Processamento de Vantagens

Serviço de Cadastro Financeiro

Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho

Junta de Controle

Conselho de Limpeza Urbana

Comissão de Licitação

Art. 3º São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II.

Art. 5º Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias mantidas, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.

Art. 6º Constituem fontes de receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF:

I – dotações orçamentárias;

II – auxílios, subvenções e doações;

III – recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;

IV – transferência de recursos de outros órgãos da Administração;

V – resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VI – rendimentos de aplicações financeiras;

VII – as diretamente arrecadadas;

VIII – outras rendas de quaisquer natureza.

Art. 7º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.

Art. 8º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 9º Ficam integrados ao patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF os bens atualmente a ele destinados.

Art. 9° Passam a integrar o patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - os bens de qualquer natureza, os créditos e as obrigações que constituem o patrimônio do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1546 de 11/07/1997)

Art. 10. O Poder Executivo baixará o Regimento do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, do Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB e da Junta de Controle e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015) (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015)

Art. 11. O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 22/11/1994 p. 1, col. 1