LEI Nº
673, DE 16 DE MARÇO DE 1994
DODF DE
22.03.1994
Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito
Federal ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre o acesso visual dos consumidores às
instalações de manuseio e preparo de alimentação nos restaurantes, hotéis,
bares, lanchonetes e similares situados no Distrito Federal e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo, na forma do § 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n° 673, de 16 de março de 1994:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimento em restaurante, bares, hotéis, lanchonetes e similares, o acesso visual às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene do lugar e qualidade do material utilizado.
Parágrafo único - O acesso que trata o caput deste
artigo deverá se dar através de janelas, portas de vidros transparentes,
sistemas de vídeo ou outras formas aprovadas pela Inspetoria de Saúde Pública
do Distrito Federal, que possibilite ao consumidor verificar através da
visualização a manipulação de alimento e as condições de higiene do lugar e a
qualidade do material utilizado.
Art. 2° Verificada a falta de condições de higiene do lugar,
bem como a desqualificação dos produtos utilizados, fica facultado ao usuário
do serviço o direito de suspender o pedido, sem qualquer ônus, podendo comunicar
o fato à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que adotará as medidas de
sua competência por intermédio do órgão de vigilância.
§ 1° Poderá ainda o usuário, de imediato, registrar ocorrência
na Delegacia de Defesa dos Direitos do Consumidor, ou na Delegacia de Polícia
da área.
§ 2º O usuário poderá acompanhar-se de testemunhas quando
registrar ocorrência sobre as condições das instalações referidas.
§ 3° Não poderão ser anônimas ocorrências de irregularidades
constatadas nos estabelecimentos de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, determinando as medidas de vigilância sanitária que se
fizerem necessárias à sua execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Legislativa do Distrito Federal, 16 de março de 1994
BENÍCIO
TAVARES