SINJ-DF

LEI Nº 670, DE 02 DE MARÇO DE 1994

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1042 de 10/03/1994)

Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais e dá outras providências”

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO § 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A LEI Nº 670, DE 02 DE MARÇO DE 1994:

Art. 1º - Constitui anuidade escolar a obrigação pecuniária, do estudante ou seus responsáveis, em virtude de matrícula em curso regular oferecido por instituição de ensino autorizada a funcionar pelas autoridades educacionais.

Art. 2º - A anuidade escolar poderá ser parcelada em, no máximo, 12 (doze) mensalidades iguais, estipulado, no ato da matrícula o cálculo de atualização a ser utilizado para as mesmas.

Parágrafo Único - A instituição de ensino não poderá cobrar taxa de matrícula.

Art 3º - As mensalidades cobradas por instituições de ensino de nível pré-escolar, 1º e 2º graus terão, para as famílias que mantenham mais de um filho no mesmo estabelecimento, as seguintes deduções:

I - 20% (vinte pontos percentuais), para o segundo filho;

II - 40% (quarenta pontos percentuais), para o terceiro filho;

III - 60% (sessenta pontos percentuais), para o quarto filho e seguintes.

Art. 4º - O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeita a instituição de ensino responsável ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UPDF.

Parágrafo Único - A arrecadação proveniente de sanções aplicadas em virtude desta lei será revertida em favor da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 02 de março de 1994

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente p. 1, col. 1