(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1042 de 10/03/1994)
Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais e dá outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO § 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A LEI Nº 670, DE 02 DE MARÇO DE 1994:
Art. 1º - Constitui anuidade escolar a obrigação pecuniária, do estudante ou seus responsáveis, em virtude de matrícula em curso regular oferecido por instituição de ensino autorizada a funcionar pelas autoridades educacionais.
Art. 2º - A anuidade escolar poderá ser parcelada em, no máximo, 12 (doze) mensalidades iguais, estipulado, no ato da matrícula o cálculo de atualização a ser utilizado para as mesmas.
Parágrafo Único - A instituição de ensino não poderá cobrar taxa de matrícula.
Art 3º - As mensalidades cobradas por instituições de ensino de nível pré-escolar, 1º e 2º graus terão, para as famílias que mantenham mais de um filho no mesmo estabelecimento, as seguintes deduções:
I - 20% (vinte pontos percentuais), para o segundo filho;
II - 40% (quarenta pontos percentuais), para o terceiro filho;
III - 60% (sessenta pontos percentuais), para o quarto filho e seguintes.
Art. 4º - O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeita a instituição de ensino responsável ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UPDF.
Parágrafo Único - A arrecadação proveniente de sanções aplicadas em virtude desta lei será revertida em favor da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 02 de março de 1994
DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994