LEI Nº 670, DE 02 DE MARÇO DE 1994
DODF DE 03.03.1994
REPUBLICADA NO DODF DE 04.03.1994
Promulgação negada pelo Sr. Governador
do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a cobrança de
anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais e dá outras
providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Faço saber
que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei nº 670, de 02 de
março de 1994:
Art. 1º Constitui anuidade escolar a obrigação pecuniária,
do estudante ou seus responsáveis, em virtude de matricula em curso regular
oferecido por instituição de ensino autorizada a funcionar pelas autoridades
educacionais.
Art. 2º A anuidade escolar poderá ser parcelada em, no máximo,
12 (doze) mensalidades iguais, estipulado, no ato da matricula o cálculo de
atualização a ser utilizado para as mesmas.
Parágrafo único - A instituição de ensino não poderá
cobrar taxa de matricula.
Art 3º As mensalidades cobradas por instituições de ensino de nível pré-escolar, 1º e 2º graus terão, para as famílias que mantenham mais de um filho no mesmo estabelecimento, as seguintes deduções:
I - 20% (vinte pontos percentuais), para o segundo filho;
II - 40% (quarenta pontos percentuais), para o
terceiro filho;
III - 60% (sessenta pontos percentuais), para o quarto
filho e seguintes.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeita
a instituição de ensino responsável ao pagamento de multa no valor equivalente
a 1.000 (mil) UPDF.
Parágrafo único - A arrecadação proveniente de sanções
aplicadas em virtude desta lei será revertida em favor da Fundação Educacional
do Distrito Federal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Legislativa do Distrito Federal, 02 de março de 1994
BENÍCIO
TAVARES