SINJ-DF

LEI N° 649, DE 13 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades públicas e privadas, seus departamentos ou órgãos e das pessoas físicas que administrem e/ou explorem estacionamentos, em adotar sistemas que preservem a segurança do patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.

§ 1° - Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:

I - a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;

II - a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;

§ 2° - As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.

§ 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 797 de 25/11/1994)

Art. 2° - As entidades e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1° ficam obrigadas a:

I - VETADO.

II - fornecer aos usuários comprovante de depósito dos veículos do qual constará:

a) o número da placa;

b) a hora da entrada e saída;

c) as condições consubstanciadas das garantias.

III - implementar os sistemas de segurança, sem prejuízo do tráfego das vias públicas lindeiras;

IV - instituir e manter a disposição da autoridade competente o "Livro de Ocorrências de Eventos".

Art. 3° - VETADO.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1994

106° da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 14/01/1994 p. 1, col. 1