Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades públicas e privadas, seus departamentos ou órgãos e das pessoas físicas que administrem e/ou explorem estacionamentos, em adotar sistemas que preservem a segurança do patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.
§ 1° - Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:
I - a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;
II - a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;
§ 2° - As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.
§ 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 797 de 25/11/1994)
Art. 2° - As entidades e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1° ficam obrigadas a:
II - fornecer aos usuários comprovante de depósito dos veículos do qual constará:
c) as condições consubstanciadas das garantias.
III - implementar os sistemas de segurança, sem prejuízo do tráfego das vias públicas lindeiras;
IV - instituir e manter a disposição da autoridade competente o "Livro de Ocorrências de Eventos".
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1994
106° da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 14/01/1994 p. 1, col. 1
DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1994