SINJ-DF

LEI Nº 645, DE 10 DE JANEIRO de 1994

Torna obrigatório, o uso do símbolo internacional de surdez nas carteiras de identidade dos deficientes auditivos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Secretaria de Segurança Pública do DF ao emitir carteira de identidade para deficientes auditivos, deverá, obrigatoriamente, delas fazer constar o símbolo internacional de surdez.

Art. 2º - Os órgãos encarregados da expedição das citadas Carteiras no DF têm o prazo de 120 dias, para providenciar os equipamentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º - Os deficientes auditivos abrangidos pela medida deverão, ao solicitar suas carteiras de identidade, juntar atestado comprobatório do alegado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1994

106° da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 1, col. 1