SINJ-DF

LEI Nº 577 DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30522 de 03/07/2009

Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ao cadastramento de guardadores e lavadores de veículos que estejam atuando nessas atividades nos estacionamentos localizados no Distrito Federal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, todos os atos necessários ao cadastramento de guardadores e lavadores de veículos que estejam atuando nessas atividades nos estacionamentos localizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6668 de 15/09/2020)

§ 1º - O exercício das atividades previstas nesta lei só poderá ser efetuado por pessoas previamente cadastradas e devidamente identificadas, mediante uso de uniformes padrão a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, cuja confecção poderá ser custeada por meio de publicidade comercial.

§ 1º O exercício das atividades previstas nesta Lei só pode ser efetuado por pessoas previamente cadastradas e devidamente identificadas, mediante uso de uniformes padronizados a ser definidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, cuja confecção pode ser custeada por meio de publicidade comercial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6668 de 15/09/2020)

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, após o cadastramento, fornecerá o crachá de identificação com foto que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo cadastramento.

§ 2º A Secretaria de Estado de Trabalho, após o cadastramento, fornece o crachá de identificação, com foto, que deve ser obrigatoriamente utilizado pelo cadastrado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6668 de 15/09/2020)

Art. 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária promoverá periodicamente o treinamento dos lavadores e guardadores de veículos.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho promove, periodicamente, o treinamento dos lavadores e guardadores de veículos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6668 de 15/09/2020)

Art. 3º - Fica assegurado ao proprietário do veículo o direito de aceitar ou não a atividade oferecida pelos guardadores e lavadores de veículos.

Art. 4º - A comprovação de qualquer irregularida de cometida por guardador ou lavador de veículos, no exercício das atividades reguladas por esta lei, implicará na suspensão do seu cadastramento.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, definindo a fiscalização necessária ao seu cumprimento, bem como os locais de atuação para cada cadastrado.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210 de 09/12/1993 p. 3, col. 1