SINJ-DF

LEI Nº 567 DE 14 OUTUBRO DE 1993

Reserva assentos nos veículos que operam nos Transportes Coletivos do Distrito Federal para pessoas portadoras de deficiência

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reservados, nos Transportes Coletivos do Distrito Federal, os quatro assentos mais próximos da porta de saída do veículo de passageiros para serem ocupados por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 1º Ficam reservados, nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, os quatro assentos mais próximos da porta de saída a pessoas portadoras de deficiência ou a grávidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1727 de 27/10/1997)

§ 1º -Os locais deverão ser sinalizados com placas do enunciado e o número da Lei.

§ 2º - Os assentos a que se refere esta Lei poderão ser ocupados por outros passageiros desde que não se encontrem no veículo aqueles citados no "caput" deste artigo.

§ 3º - A empresa concessionária do serviço público encarregar-se-á da observância do estabelecido nesta Lei, sob a fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos - DTU.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 1, col. 1