SINJ-DF

LEI N° 556, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a autorização de criação do Parque Olhos D'Água, em área que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D'Água, dentro da área que compreende a SNQ 413, SQN 414 e SCLN 414, SCLN 415.

Parágrafo Único - O Parque Olhos D'Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 2° - Para transformar a área do Parque Olhos D' Água em bem de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as medidas legais pertinentes.

Art. 3° - O Parque Olhos D'Agua tern por objetivo, entre outros, os seguintes:

I - preservação das nascentes;

II - preservação e recuperação do lago da SCLN 414/ 415;

III - preservação e recuperação da mata ciliar;

IV - proteção da bacia do Paranoá;

V - desenvolvimento de programas de observação ecológica e pesquisas sobre os ecossistemas locais:

VI - criação das condições para a população usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;

VII - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4° - Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D'Água.

Art. 5° - O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso sera compatibllizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'agua.

Parágrafo Único - Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no caput deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 109, col. 1